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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002456-70.2026.8.26.0541

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
4002456-70.2026.8.26.0541
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4002456-70.2026.8.26.0541/SP

AUTOR : MARIO BEZERRA COSTA

ADVOGADO(A) : SUELEN CRISTINA DIONISIO (OAB SP404236)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIO BEZERRA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para: a) DETERMINAR que ao requerido restabeleça o acesso do autor à sua conta na plataforma Facebook (perfil: Mário Bezerra Costa ; URL https://facebook.com/mario.bezerracosta); Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais, bem como dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante do irrisório proveito econômico obtido, com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado, quanto ao autor, a regra do art.98, § 3º, daquele mesmo Diploma Legal, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002456-70.2026.8.26.0541/SP AUTOR : MARIO BEZERRA COSTA ADVOGADO(A) : SUELEN CRISTINA DIONISIO (OAB SP404236) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIO BEZERRA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para: a) DETERMINAR que ao requerido restabeleça o acesso do autor à sua conta na plataforma Facebook (perfil: Mário Bezerra Costa ; URL https://facebook.com/mario.bezerracosta); Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais, bem como dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante do irrisório proveito econômico obtido, com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado, quanto ao autor, a regra do art.98, § 3º, daquele mesmo Diploma Legal, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.