Ementa
Pelo exposto, ACOLHO a exceção ID 589019374 e caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC. A exclusão do nome da parte devedora cadastros restritivos de crédito decorrentes da inscrição em dívida ativa constitui diligência administrativa a ser efetivada junto à parte exequente em consequência à extinção ora proferida. Conforme precedente do C. STJ (Tema 1.229), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria, certificando nos autos, em sendo o caso: a) ao levantamento das penhoras e restrições eventualmente realizadas. b) a minuta de desbloqueio, em caso de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), seguida do correspondente protocolamento; se já houve transferência do valor à conta judicial, providencie a liberação em nome da parte executada; c) expedição de ofícios aos respectivos cartórios de registros imobiliários para que promovam o cancelamento das averbações das constrições decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de custas e/ou emolumentos. d) baixa da restrição sobre veículos diretamente no sistema RENAJUD, com exclusão do gravame junto ao DETRAN, se necessário; e) expedição de ofícios aos órgãos de registro (Juntas Comerciais, Cartórios, DETRAN, Banco Central) determinando o cancelamento da indisponibilidade geral (artigo 185-A, CTN); f) o cancelamento da anotação do nome da parte devedora junto ao SERASAJUD. Quanto aos bens móveis, fica declarado o levantamento de eventuais penhoras, sendo desnecessária a intimação da parte. Determino a desassociação do presente feito em relação a eventuais apensos. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1402563-59.1997.4.03.6113 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLARIANA DOS SANTOS - SP251535 EXECUTADO: CALCADOS MARTINIANO SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO LOMONACO - SP121445 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA - SP135562 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO LIMA - MG174182 SENTENÇA ID 589019374: a parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a prescrição intercorrente do débito. ID 603178559: a União pugna pela extinção do presente feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, tendo em vista o tempo que o feito permaneceu no arquivo, sem qualquer movimentação por parte da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 174 do CTN. Pelo exposto, ACOLHO a exceção ID 589019374 e caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC. A exclusão do nome da parte devedora cadastros restritivos de crédito decorrentes da inscrição em dívida ativa constitui diligência administrativa a ser efetivada junto à parte exequente em consequência à extinção ora proferida. Conforme precedente do C. STJ (Tema 1.229), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria, certificando nos autos, em sendo o caso: a) ao levantamento das penhoras e restrições eventualmente realizadas. b) a minuta de desbloqueio, em caso de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), seguida do correspondente protocolamento; se já houve transferência do valor à conta judicial, providencie a liberação em nome da parte executada; c) expedição de ofícios aos respectivos cartórios de registros imobiliários para que promovam o cancelamento das averbações das constrições decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de custas e/ou emolumentos. d) baixa da restrição sobre veículos diretamente no sistema RENAJUD, com exclusão do gravame junto ao DETRAN, se necessário; e) expedição de ofícios aos órgãos de registro (Juntas Comerciais, Cartórios, DETRAN, Banco Central) determinando o cancelamento da indisponibilidade geral (artigo 185-A, CTN); f) o cancelamento da anotação do nome da parte devedora junto ao SERASAJUD. Quanto aos bens móveis, fica declarado o levantamento de eventuais penhoras, sendo desnecessária a intimação da parte. Determino a desassociação do presente feito em relação a eventuais apensos. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal