Ementa
ado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em face F. R. CORREIA DE OLIVEIRA. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu no ID. 245706038 a extinção da punibilidade da infratora F. R. CORREIA DE OLIVEIRA LTDA, com registro do recebimento do benefício da transação penal em livro próprio, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e o consequente arquivamento do presente feito. É o breve relato. DECIDO. Comprovado nos autos o cumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado sob o ID. 160555268, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de F. R. CORREIA DE OLIVEIRA. DEFIRO a baixa da restrição lançada no Sistema RENAJUD (IDs. 123256755 e 123378490), relativamente ao conjunto veicular CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO M. BENZ/ACTROS 2651S6X4, PLACA POS1996/CE, ANO/MODELO 2018/2018, COR BRANCA, RENAVAM 01159430990 E CHASSI 9BM938142JS045555; SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/RANDON SR CA, PLACA NIJ8A32/CE, ANO/MODELO 2011/2011, COR VERMELHA, RENAVAM 00284401110 E CHASSI 9ADG1243BBM325877 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/RANDON SR CA, PLACA NIJ7J92/CE, ANO/MODELO 2011/2011, COR VERMELHA, RENAVAM 00284399990 E CHASSI 9ADG0933BBM325876. Em consequência, fica a proprietária F. R. CORREIA DE OLIVEIRA ME, desonerada do encargo de fiel depositária do conjunto veicular acima descrito. Mantenho o recurso proveniente do cumprimento do acordo celebrado nestes autos depositado na Conta Única do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vinculado ao presente feito para destinação na forma disciplinada no Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC e Resolução nº 558/2024 do Conselho Nacional da Justiça, devendo a Secretaria deste Juízo manter registro em livro próprio. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo, permanecendo o registro da transação penal em livro próprio, apenas para os fins cominados no art.