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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004727-82.2026.4.01.3306

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1004727-82.2026.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO Nº 1004727-82.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE MOREIRA DA GAMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. No caso em tela observo ausência de interesse de agir da demandante, haja vista que deixou de comparecer a(as) perícia(as) designada(as), tampouco manifestou interesse no prosseguimento do feito, não obstante tenha sido devidamente intimada. Com efeito, apenas a prova pericial poderia demonstrar a incapacidade laborativa a que se refere à parte autora, não sendo permitida a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente somente com base na documentação acostada aos autos. Desse modo, não promovendo a parte ato que lhe competia, reputo abandono de causa pela demandante. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos. Paulo Afonso-BA, 19 de outubro de 2026. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal