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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1009179-48.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1009179-48.2026.8.26.0577

Ementa

Processo 1009179-48.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.S. - - F.M.S. - - E.M.S. - - S.M.F. - - T.M.S. - - L.M.S. - - D.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Diante dos elementos dos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes nos termos da petição de fls. 01/04, e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Na ausência de expressa manifestação de renúncia das partes do prazo recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, juntamente com cópia do acordo firmado, como ofício ao empregador do autor para que cessem os descontos dos alimentos acordados. Custas pela parte requerente, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça já concedido. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1009179-48.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.S. - - F.M.S. - - E.M.S. - - S.M.F. - - T.M.S. - - L.M.S. - - D.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Diante dos elementos dos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes nos termos da petição de fls. 01/04, e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Na ausência de expressa manifestação de renúncia das partes do prazo recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, juntamente com cópia do acordo firmado, como ofício ao empregador do autor para que cessem os descontos dos alimentos acordados. Custas pela parte requerente, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça já concedido. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Sentença eletronicamente registrada. - ADV: STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)