Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida FERNANDA PATRÍCIA RODRIGUES SECOLO ao pagamento de R$ 4.042,08 (quatro mil e quarenta e dois reais e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo ou desembolso; e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da mesma data; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032390-15.2026.8.11.0001. AUTOR: AGNES MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA, LUPERCIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: FERNANDA PATRICIA RODRIGUES SECOLO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. DA REVELIA A requerida foi regularmente citada para comparecer à audiência de conciliação, conforme carta de citação e intimação expedida nos autos, tendo o aviso de recebimento sido devidamente entregue em 17/06/2026 (ID. 238814145). Contudo, não compareceu à audiência realizada em 06/07/2026, tendo sido aguardada por dez minutos, conforme expressamente consignado no termo de audiência, tampouco apresentou defesa. Assim, reconheço a revelia da requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores, ressalvada a análise do conjunto probatório. DO MÉRITO Os pedidos são procedentes. A documentação acostada aos autos demonstra a ocorrência do acidente de trânsito em 09/04/2026, envolvendo a motocicleta Shineray SHI 50 S, de propriedade da primeira autora, conduzida pelo segundo autor, e o veículo Honda HR-V, conduzido pela requerida. O Boletim de Ocorrência registra que o veículo da requerida, que seguia no mesmo sentido, colidiu lateralmente com a motocicleta, ocasionando a queda do condutor. A narrativa do boletim também registra que, após a colisão, a requerida afirmou que arcaria com as despesas, mas posteriormente deixou de responder aos contatos realizados pelo segundo autor. Diante da revelia e dos documentos apresentados, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade da requerida pelo acidente, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar sua culpa. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão culposa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Os danos materiais estão comprovados pela documentação juntada aos autos. O Boletim de Ocorrência identifica Agnes Martins Almeida Oliveira como proprietária da motocicleta envolvida no acidente. Por sua vez, a ordem de serviço da concessionária Shineray, referente ao veículo, apresenta valor total de R$ 4.042,08, compreendendo peças e serviços necessários ao reparo da motocicleta. O documento consta dos autos como comprovação dos reparos realizados. Embora a notificação extrajudicial tenha mencionado inicialmente o valor de R$ 3.990,00, a documentação posterior relativa ao serviço realizado demonstra o montante de R$ 4.042,08, que corresponde ao valor efetivamente pleiteado na inicial. Dessa forma, comprovado o dano e seu nexo com o acidente, é devida a reparação integral, nos termos do art. 944 do Código Civil. Quanto ao dano moral, embora não tenha sido juntada documentação médica acerca das lesões alegadas, a requerida permaneceu revel, incidindo a presunção de veracidade sobre os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Além disso, o Boletim de Ocorrência confirma a ocorrência da colisão e da queda do segundo autor, registrando, ainda, seu relato de lesões nas mãos, ombro e joelho esquerdo. Nesse contexto, consideradas a dinâmica do acidente, a queda do autor e a ausência de qualquer elemento produzido pela requerida capaz de infirmar os fatos narrados, conclui-se que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo a integridade física e a esfera pessoal do segundo autor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. DISTÂNCIA SEGURA NÃO OBSERVADA.FATO INCONTROVERSO. CONDUTA ILÍCITACARACTERIZADA.DANOMATERIAL.LUCROSCESSANTES NÃO COMPROVADOS.INDENIZAÇÃO INDEVIDA.COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA.ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Quem descumpre o dever de guardar distância segura e bate na traseira de outro veículo é o responsável pelos danos ocasionados. Sendo incontroversa a versão dos fatos que imputou à parte reclamada a responsabilidade pelo acidente descrito na inicial, está configurada sua conduta ilícita. 2. Os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). O ônus de provar o dano material é da parte reclamante, visto que este não é presumido (STJ AgInt no AREsp 964.233/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 23/05/2017). Lucros cessantes não comprovados. 3. O comprometimento da integridade física gera dano moral. Embora o simples acidente de trânsito não gere dano moral, havendo lesões corporais é justificável uma indenização por dano extrapatrimonial. 4. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013). No caso, a indenização no valor de R$6.000,00 é razoável e suficiente para a compensação do dano moral. 5. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. 6. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10052891120218110055, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 05/08/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2024). Considerando a natureza do fato, a extensão das lesões, a ausência de notícia de consequências mais graves e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o dano experimentado, sem importar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida FERNANDA PATRÍCIA RODRIGUES SECOLO ao pagamento de R$ 4.042,08 (quatro mil e quarenta e dois reais e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo ou desembolso; e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da mesma data; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais. SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM. Juíz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. CLARIANNA MARQUES DE ARRUDA E SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Assinado digitalmente FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito