Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025196-64.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: MARIA RITA ALVES GONCALVES e KELLY MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: RODRIGO VAZ CARDOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROCEDÊNCIA – INCLUSÃO DE SÓCIAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das sócias no polo passivo de execução de título extrajudicial e o deferimento do arresto de bens imóveis de propriedade de uma delas. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do incidente sem a produção de prova oral; (ii) definir se é cabível rediscutir a causa subjacente e a higidez do título exequendo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) analisar se estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os elementos documentais forem suficientes para formar o seu convencimento, afastando-se o alegado cerceamento de defesa. 4. A via estreita do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não comporta a discussão sobre a validade do negócio originário ou a exigibilidade do título de crédito, matéria própria de embargos à execução. 5. A manutenção de sociedade empresária ativa e com filiais no mercado, sem patrimônio apto a responder por dívidas executadas há anos, em contraste com o substancial patrimônio imobiliário amealhado pela administradora em sua esfera pessoal, demonstra a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. A transferência fática dos proveitos econômicos da sociedade para o patrimônio particular dos sócios caracteriza desvio de finalidade e confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior do art. 50 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal prescindível não gera cerceamento de defesa. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é via inadequada para a discussão acerca da causa debendi do título executado. 3. O esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica em atividade regular, concomitante ao acúmulo de bens pessoais pela dirigente, evidencia confusão patrimonial e desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 50 do Código Civil."- R E L A T Ó R I O