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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Acordo de Não Persecução Penal 1020571-10.2024.8.11.0015

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1020571-10.2024.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

eu advogado constituído, aduziu que não conseguiu efetuar o pagamento nos meses posteriores ao acordo, mas já se organizou e pretende dar cumprimento do acordo celebrado. O Ministério Público, aos 29.5.2026 (ID. 235539985), concordou com a prorrogação do ANPP, pugnando pela intimação da indiciada para cumprir as obrigações, excepcionalmente, sob fiscalização do juízo de cognição, uma vez que o incidente outrora distribuído já foi arquivado pelo juízo da execução penal. Por ora, evidenciada a voluntariedade à prorrogação das condições estipuladas no acordo e preenchidas as formalidades legais, homologo o aditamento e prorrogação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Apesar do disposto no artigo 28-A, § 6º, do CPP, considerando que o juízo da execução penal já arquivou o respectivo incidente de fiscalização do acordo (SEEU nº 2000153-97.2025.8.11.0015) e o pequeno prazo da prorrogação (04 meses), excepcionalmente, em observância aos princípios da razoabilidade, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a intimação da indiciada para dar continuidade ao cumprimento das condições fixadas no ANPP, juntando mensalmente os comprovantes de pagamento nestes autos de ação penal pública. Remetam-se os autos eletrônicos à tarefa: [CRI] – Suspenso por ANPP, para que seja gerado automaticamente o movimento de arquivamento provisório. Transcorrido o prazo de 04 (quatro) meses da prorrogação do ANPP, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se, incumbindo à defesa técnica comunicar a compromissária acerca da homologação do ANPP.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal Acordo de Não Persecução Penal nº 1020571-10.2024.8.11.0015 (PJe). Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Compromissária: Jessyka Ramiro. Reporto-me à decisão proferida em 19.02.2025 (ID. 183939042), que homologou o ANPP firmado entre as partes. Consta que o acordo foi executado perante o juízo da execução penal (SEEU nº 2000153-97.2025.8.11.0015), porém, diante do descumprimento das condições, o juízo da VEP determinou o arquivamento do incidente de fiscalização do ANPP, tendo o Ministério Público, em 30.01.2026 (ID. 221661674), pugnado pela rescisão do acordo e prosseguimento do feito. Todavia, em 27.01.2026 (ID. 221132809), a indiciada, por seu advogado constituído, aduziu que não conseguiu efetuar o pagamento nos meses posteriores ao acordo, mas já se organizou e pretende dar cumprimento do acordo celebrado. O Ministério Público, aos 29.5.2026 (ID. 235539985), concordou com a prorrogação do ANPP, pugnando pela intimação da indiciada para cumprir as obrigações, excepcionalmente, sob fiscalização do juízo de cognição, uma vez que o incidente outrora distribuído já foi arquivado pelo juízo da execução penal. Por ora, evidenciada a voluntariedade à prorrogação das condições estipuladas no acordo e preenchidas as formalidades legais, homologo o aditamento e prorrogação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Apesar do disposto no artigo 28-A, § 6º, do CPP, considerando que o juízo da execução penal já arquivou o respectivo incidente de fiscalização do acordo (SEEU nº 2000153-97.2025.8.11.0015) e o pequeno prazo da prorrogação (04 meses), excepcionalmente, em observância aos princípios da razoabilidade, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a intimação da indiciada para dar continuidade ao cumprimento das condições fixadas no ANPP, juntando mensalmente os comprovantes de pagamento nestes autos de ação penal pública. Remetam-se os autos eletrônicos à tarefa: [CRI] – Suspenso por ANPP, para que seja gerado automaticamente o movimento de arquivamento provisório. Transcorrido o prazo de 04 (quatro) meses da prorrogação do ANPP, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se, incumbindo à defesa técnica comunicar a compromissária acerca da homologação do ANPP. Cumpra-se e intimem-se. Sinop/MT, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Machado Juiz de Direito FMG