Ementa
eu advogado constituído, aduziu que não conseguiu efetuar o pagamento nos meses posteriores ao acordo, mas já se organizou e pretende dar cumprimento do acordo celebrado. O Ministério Público, aos 29.5.2026 (ID. 235539985), concordou com a prorrogação do ANPP, pugnando pela intimação da indiciada para cumprir as obrigações, excepcionalmente, sob fiscalização do juízo de cognição, uma vez que o incidente outrora distribuído já foi arquivado pelo juízo da execução penal. Por ora, evidenciada a voluntariedade à prorrogação das condições estipuladas no acordo e preenchidas as formalidades legais, homologo o aditamento e prorrogação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Apesar do disposto no artigo 28-A, § 6º, do CPP, considerando que o juízo da execução penal já arquivou o respectivo incidente de fiscalização do acordo (SEEU nº 2000153-97.2025.8.11.0015) e o pequeno prazo da prorrogação (04 meses), excepcionalmente, em observância aos princípios da razoabilidade, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a intimação da indiciada para dar continuidade ao cumprimento das condições fixadas no ANPP, juntando mensalmente os comprovantes de pagamento nestes autos de ação penal pública. Remetam-se os autos eletrônicos à tarefa: [CRI] – Suspenso por ANPP, para que seja gerado automaticamente o movimento de arquivamento provisório. Transcorrido o prazo de 04 (quatro) meses da prorrogação do ANPP, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se, incumbindo à defesa técnica comunicar a compromissária acerca da homologação do ANPP.
Inteiro teor
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal Acordo de Não Persecução Penal nº 1020571-10.2024.8.11.0015 (PJe). Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Compromissária: Jessyka Ramiro. Reporto-me à decisão proferida em 19.02.2025 (ID. 183939042), que homologou o ANPP firmado entre as partes. Consta que o acordo foi executado perante o juízo da execução penal (SEEU nº 2000153-97.2025.8.11.0015), porém, diante do descumprimento das condições, o juízo da VEP determinou o arquivamento do incidente de fiscalização do ANPP, tendo o Ministério Público, em 30.01.2026 (ID. 221661674), pugnado pela rescisão do acordo e prosseguimento do feito. Todavia, em 27.01.2026 (ID. 221132809), a indiciada, por seu advogado constituído, aduziu que não conseguiu efetuar o pagamento nos meses posteriores ao acordo, mas já se organizou e pretende dar cumprimento do acordo celebrado. O Ministério Público, aos 29.5.2026 (ID. 235539985), concordou com a prorrogação do ANPP, pugnando pela intimação da indiciada para cumprir as obrigações, excepcionalmente, sob fiscalização do juízo de cognição, uma vez que o incidente outrora distribuído já foi arquivado pelo juízo da execução penal. Por ora, evidenciada a voluntariedade à prorrogação das condições estipuladas no acordo e preenchidas as formalidades legais, homologo o aditamento e prorrogação do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Apesar do disposto no artigo 28-A, § 6º, do CPP, considerando que o juízo da execução penal já arquivou o respectivo incidente de fiscalização do acordo (SEEU nº 2000153-97.2025.8.11.0015) e o pequeno prazo da prorrogação (04 meses), excepcionalmente, em observância aos princípios da razoabilidade, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a intimação da indiciada para dar continuidade ao cumprimento das condições fixadas no ANPP, juntando mensalmente os comprovantes de pagamento nestes autos de ação penal pública. Remetam-se os autos eletrônicos à tarefa: [CRI] – Suspenso por ANPP, para que seja gerado automaticamente o movimento de arquivamento provisório. Transcorrido o prazo de 04 (quatro) meses da prorrogação do ANPP, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se, incumbindo à defesa técnica comunicar a compromissária acerca da homologação do ANPP. Cumpra-se e intimem-se. Sinop/MT, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Machado Juiz de Direito FMG