Ementa
Monitória Nº 1087006-53.2022.8.26.0100/SP
AUTOR : VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO(A) : FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB SP382481)
RÉU : AUTO POSTO DE SERVICOS LOCAL LTDA
ADVOGADO(A) : ELENA BARROS BARBARO (OAB SP250409)
RÉU : LINDINALVA DE BARROS DANIEL
ADVOGADO(A) : ELENA BARROS BARBARO (OAB SP250409)
RÉU : GILBERTO DANIEL
ADVOGADO(A) : ELENA BARROS BARBARO (OAB SP250409)
SENTENÇA
elo exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no montante de R$ 86.869,48 (oitenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora e correção monetária, contados desde o dia do ajuizamento do pedido, diante da apresentação de cálculo atualizado no momento da distribuição da ação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C.