Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tema repetitivo n. 1.194 do STJ assentou que "a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante não admitiu a responsabilidade pelos fatos, seja de forma parcial ou qualificada, tendo atribuído responsabilidade a terceiro, circunstância incompatível com a confissão espontânea exigida pelo art. 65, III, d, do Código Penal.
3. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o que foi fixado pelo Tribunal de origem, providência inadmissível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.