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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5006532-89.2019.4.03.6119

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5006532-89.2019.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1.209 DO STF. EXCLUSÃO DA ESPECIALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade do período de 03/09/2008 a 20/09/2018, exercido na função de vigilante, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, pode ser reconhecida como especial após 28/04/1995; (ii) quais critérios devem ser observados na atualização dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral, firmou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. A tese vinculante superveniente impõe a exclusão da especialidade do período de 03/09/2008 a 20/09/2018, que deve ser computado como tempo comum. O processo suspenso deve retomar o curso após o julgamento do recurso paradigma, independentemente do trânsito em julgado, conforme o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente na fase de liquidação, considerada a orientação dos Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para excluir a especialidade do período de 03/09/2008 a 20/09/2018 e determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício. Tese de julgamento: A atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, conforme o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do recurso paradigma autoriza o prosseguimento do processo suspenso, independentemente do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 1.040, III; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.209 da repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.057 da repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 1.215.727; Supremo Tribunal Federal, Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 568.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS para excluir a especialidade das atividades no período de 03/09/2008 a 20/09/2018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.