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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001077-42.2026.8.26.0526

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
4001077-42.2026.8.26.0526
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência de débito dos contratos de empréstimo consignado de nº 349862832-4 e nº 349918926-8 vinculados ao benefício previdenciário NB nº 183.830.002-0; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora aplicáveis pela Taxa Selic deduzida do IPCA, a incidir a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes pela Taxa Selic deduzida do IPCA a partir do evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e artigo 406 do Código Civil); Dada sucumbência, condeno a requerida nas custas e despesas processuais. Fica igualmente condenada, ainda, em 10% (dez por cento) do proveito obtido pelo autor. Providenciem-se as comunicações e anotações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001077-42.2026.8.26.0526/SP AUTOR : ADALBERTO TELESI ADVOGADO(A) : AMILTON LUIZ DE ARRUDA SAMPAIO (OAB SP111371) ADVOGADO(A) : MÁRCIA ANTONELLI (OAB SP387962) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência de débito dos contratos de empréstimo consignado de nº 349862832-4 e nº 349918926-8 vinculados ao benefício previdenciário NB nº 183.830.002-0; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora aplicáveis pela Taxa Selic deduzida do IPCA, a incidir a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes pela Taxa Selic deduzida do IPCA a partir do evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e artigo 406 do Código Civil); Dada sucumbência, condeno a requerida nas custas e despesas processuais. Fica igualmente condenada, ainda, em 10% (dez por cento) do proveito obtido pelo autor. Providenciem-se as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se.