Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0006546-86.2017.8.11.0004. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: ROBERTO ANGELO DE FARIAS, IOMARA SANTANA MARA KISNER DE MORAES, MARIO MACHADO, SIMONY KARLA BERLATTO, SUPERMERCADO DOURADO LTDA - EPP, ANTONIO PAULO DE CARVALHO ESPÓLIO: FABIO BONFIM OLIVEIRA LITISCONSORTES: JANAINA BEATRIZ FREITAS Vistos. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público em face de Roberto Ângelo de Farias, Iomara Santana Mara Kisner de Moraes, Mário Machado, Simony Karla Berlatto, Fábio Bonfim Oliveira, Supermercado Dourado Ltda e Antônio Paulo de Carvalho. Em resumo, o Ministério Público alega que os requeridos, agentes públicos, por meio do Pregão Presencial 046/2013, adquiriram alimentos com sobrepreço, além de terem frustrado a licitude do certame. O autor aduz que o procedimento de licitação foi iniciado por meio de solicitação de despesa formulado diretamente pela Secretária de Assistência Social do Município de Barra do Garças, Iomara Santana Mara kisner de Moraes, autorizado pelo Prefeito Municipal, Roberto Ângelo de Farias, dando origem ao Procedimento Administrativo 705, de 29 de julho de 2013. O pedido de despesa contemplava a aquisição de itens de gênero alimentícios destinado a atender o Programa de Cestas Básicas da Secretaria de Assistência Social. O fato é que, segundo consta da Inicial, os preços declarados no Termo de Referência elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social estavam, injustificadamente, superiores aos praticados no mercado, sendo apurado um sobrepreço na ordem de 69,87%, na medida em que vários itens constantes do orçamento oficial apresentavam preço superior a mais de 100% do valor de mercado. Corroborando o ato ilícito, o Ministério Público alega que não há no procedimento administrativo com informação sobre pesquisa prévia de preço de mercado, nem mesmo documentação comprobatória mínima dos eventuais levantamentos e estudos que fundamentaram os preços. O Ministério Público sustenta, também, que houve superfaturamento na execução do contrato firmado com a empresa requerida Supermercado Dourado Ltda. E, ainda, que houve fraude na fase externa do Pregão Presencial 046/2013, na medida em que a empresa R.P.A de Farias, que estava habilitada a concorrer com a empresa requerida, foi indevidamente preterida de participar da etapa de lances e da rodada de negociação. Nesses termos, o Ministério Público pugnou pela indisponibilidade dos bens dos requeridos, de forma cautelar, e, no mérito, requereu a condenação dos réus às penas do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, além da declaração da nulidade do contrato firmado em decorrência do Pregão Presencial 046/2013 e a desconsideração a personalidade jurídica da empresa requerida. A liminar foi deferida (Id. 92869788 – Pág. 101), a Inicial foi recebida (Id. 92871929 – Pág. 2), Supermercado Dourado Ltda e Antônio Paulo de Carvalho (Id. 92871929 – Pág. 46), Fábio Bonfim Oliveira (Id. 92871936 – Pág. 1), Simony Karla Berlatto (Id. 92871936 – Pág. 16), Iomara Santana Mara Kisner de Moraes (Id. 92871936 – Pág. 60), apresentaram contestação. O Ministério Público, por sua vez, apresentou réplica à contestação de Supermercado Dourado Ltda e Antônio Paulo de Carvalho e à contestação de Simony Karla Berlatto (Id. 92871936 – Pág. 181 e seguintes). Por outro lado, Mario Machado (Id. 92871929 – Pág. 35) não apresentou sua defesa (Id. 165956378). O Ministério Público informou o falecimento de Fábio Bonfim Oliveira (Id. 92871936 – Pág. 213). O curso processual foi suspenso, sendo determinada a citação dos sucessores do falecido (Id. 92871936 – Pág. 221). Janaína Beatriz Freitas pugnou pela habilitação nos autos, sucedendo o requerido Fábio Bonfim Oliveira (Id. 70219976). Instado, o Ministério Público concordou com a habilitação de Janaína Beatriz Freitas (Id. 144265270) sendo, então, deferida a sucessão processual (Id. 165576254). Roberto Ângelo de Farias compareceu aos autos, apresentando defesa (Id. 152364963). Citada, Janaína Beatriz Freitas ratificou a contestação apresentada por Fábio Bonfim Oliveira (Id. 170564355). O Ministério Público apresentou réplica à contestação (Id. 171568165). Roberto Ângelo de Farias veio aos autos pedindo a revogação da decisão que indisponibilizou seus bens (Id. 182316836). O processo foi saneado, sendo decididas as questões pendentes, entre elas, a revogação da indisponibilidade dos bens dos requeridos (Id. 216910717). Oportunizada às partes indicarem outras provas a serem produzidas, Roberto Ângelo de Farias (Id. 220348428), Iomara Santana Mara Kisner de Moraes (Id. 230057774) informaram não terem interesse em produzir outras provas. Já o Ministério Público pugnou pela oitiva de testemunhas e dos requeridos (Id. 233926261). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa em que o Ministério Público sustenta que os requeridos teriam superfaturado e realizado procedimento de licitação, Pregão Presencial 046/2013, com sobrepreço e com violação ao caráter concorrencial. Instados a se manifestarem quanto à produção de outras provas, além das já trazidas aos autos, apenas o Ministério Público se manifestou pedindo a oitiva de testemunhas e dos requeridos. Do cotejo das razões trazidas pelo Parquet para a oitiva de testemunhas, com os elementos dos constantes dos autos, tenho que o ato se mostra desnecessário. Explico. As testemunhas arroladas foram ouvidas em sede administrativa, quando da apuração dos fatos investigados, os depoimentos lá colhidos em nada alteram as informações já constantes nos documentos juntos aos autos e não contestados, como por exemplo, a ausência de pesquisa de preço nos autos do procedimento de licitação. Além disso, em nenhum momento as pessoas ouvidas apresentaram informações sobre o liame subjetivo dos oras requeridos. Quanto ao interrogatório dos requeridos, com a alteração promovida pela Lei 14.320/2021 na Le de Improbidade, Lei 8.429/92, restou expresso que ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos que trata a ação, e sua recusa ou o seu silencia não implicarão confissão (Artigo 17, §18). Com efeito, quando instados, nenhum dos requeridos requereu a sua oitiva, dispensando, portanto, o ato. Desse modo, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público e, dispensada pelos requeridos os interrogatórios, passo à análise do mérito. O autor aduz que o procedimento de licitação foi iniciado por meio de solicitação de despesa formulado diretamente pela Secretária de Assistência Social do Município de Barra do Garças, Iomara Santana Mara kisner de Moraes, autorizado pelo Prefeito Municipal, Roberto Ângelo de Farias, dando origem ao Procedimento Administrativo 705, de 29 de julho de 2013. O pedido de despesa contemplava a aquisição de itens de gênero alimentícios destinado a atender o Programa de Cestas Básicas da Secretaria de Assistência Social. O fato é que, segundo consta da Inicial, os preços declarados no Termo de Referência elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social estavam, injustificadamente, superiores aos praticados no mercado, sendo apurado um sobrepreço na ordem de 69,87%, na medida em que vários itens constantes do orçamento oficial apresentavam preço superior a mais de 100% do valor de mercado. Corroborando o ato ilícito, o Ministério Público alega que não há no procedimento administrativo com informação sobre pesquisa prévia de preço de mercado, nem mesmo documentação comprobatória mínima dos eventuais levantamentos e estudos que fundamentaram os preços. O Ministério Público sustenta, também, que houve superfaturamento na execução do contrato firmado com a empresa requerida Supermercado Dourado Ltda. E, ainda, que houve fraude na fase externa do Pregão Presencial 046/2013, na medida em que a empresa R.P.A de Farias, que estava habilitada a concorrer com a empresa requerida, foi indevidamente preterida de participar da etapa de lances e da rodada de negociação. De plano, constato a ausência de elementos que comprovem o dolo, que caracterizaria ato de improbidade administrativa, de Roberto Ângelo de Farias, Iomara Santana Mara kisner de Moraes, Mário Machado, Simony Karla Berlatto, Fábio Bomfim Oliveira, Supermercado Dourado Ltda e Antônio Paulo de Carvalho. O Ministério Público imputa o ato de improbidade administrativa ao requerido Roberto Ângelo de Farias apenas pelo fato dele, à época, ser o Prefeito Municipal, portanto, ordenador de despesas. No caso, o ato que o vincularia seria a autorização de despesas para abertura do procedimento de licitação com o objetivo de adquirir gênero alimentício para atender o programa Cestas Básicas (Id. 92869773 – Pág. 16). Não obstante o pedido feito pela Secretária de Assistência Social indicar estimativa de preço sem qualquer referência (Id. 92869773 – Pág. 13), não há como afirmar que o então Prefeito anuiu com a consciência que se exige para caracterizar o dolo, configurando ato de improbidade, de causar prejuízo ao erário, enriquecer ilicitamente ou mesmo violar princípios da administração pública. Isso porque o natural prosseguimento do feito, procedimento de licitação, ainda passaria por diversos setores a conferir a regularidade e legalidade como, por exemplo, à Procuradoria Jurídica e à Comissão de Licitação. Além do mais, o Ministério Público, quando se refere ao requerido Roberto Ângelo de Farais, se limita a afirmar que ele teria assumido a responsabilidade pessoal, referendando o preço atribuído ao pregão em questão, sem imiscuir, nem mesmo em sede de réplica à contestação, sobre a conduta que caracterizaria o exigido dolo. Outrossim, em relação à Iomara Santana Mara kisner de Moraes, da análise dos autos, constata-se que o ato de improbidade imputado pelo autor se baseia no único fato da requerida ter assinado a solicitação para instaurar procedimento de licitação cujo parâmetro de preço o autor aduz sobrefaturado. Entretanto, o autor não comprova que a requerida tinha ciência do sobrepreço elencados na planilha, mesmo presumindo-se que ela tinha conhecimento do procedimento a ser adotado nas pesquisas de preço. Ou seja, mesmo que a requerida Iomara Santana Mara kisner de Moraes constatasse a ausência dos orçamentos que embasaram o parâmetro de preço, constatando a irregularidade, a ausência de comprovação da consciência do sobrepreço tem o condão de afastar o dolo. No mesmo sentido, as condutas de Mário Machado e Simony Karla Berlatto de confeccionarem tabela de preço sem a comprovação da vontade livre e consciente de instruir procedimento de licitação com sobrepreço, impede a configuração de ato de improbidade administrativa. Em outras palavras, a ausência de comprovação de que os referidos servidores do setor de cotação de preço teriam, deliberadamente, com a consciência de causar prejuízo ao erário ou mesmo enriquecer ilicitamente alguém, confeccionando tabela com sobrepreço, demonstra que o fizeram por despreparo, falta de conhecimento, negligência, inabilidade, características insuficientes para caracterizar o dolo. A Lei de Improbidade Administrativa, após a alteração operada pela Lei 14.230/2021, exige, de forma clara, a comprovação do dolo, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente ou mero exercício da função (Artigo 1º, §§1º, 2º e §3º e Artigo 17-C, §1º). Não há, também, nos autos provas de que a empresa que se sagrou vencedora e o seu responsável, representante, teriam agido com dolo de causar lesão ao ente, uma vez que suas condutas teriam se limitado a apresentar proposta dentro dos parâmetros de preço estabelecido pela própria administração, além de cumprir com o que foi contratado, mesmo considerando ter havido sobrepreço ou superfaturamento. Não há qualquer indício de que a empresa, bem como seu representante, teriam algum vínculo ou estariam mancomunados com servidores públicos envolvido com o procedimento de licitação ou com respectivos gestores municipais. Limitando-se sua participação “dentro das regras do jogo”, observando as normas estabelecidas no respectivo edital. Ausentes, ainda, por fim, comprovações de que o então pregoeiro, Fábio Bomfim Oliveira, tinha consciência de que o processo de licitação estava eivado de ilegalidade, consistente no sobrepreço dos parâmetros, descaracterizando o dolo de causar prejuízo ao erário. Isso, mesmo que estivesse consciente de que o procedimento instaurado estava falho com a inexistências dos orçamentos de parâmetro. Sob outra perspectiva, há provas, notadamente os documentos de credenciamento, a minuta do edital e a ata da sessão, de que a conduta do requerido Fábio Bomfim Oliveira frustrou a licitude do procedimento de licitação. Não obstante, com a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, passou-se a exigir que, além de frustrar a licitude do procedimento, deve-se demonstrar que esta ação se deu com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (Artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/92). Apesar de, frustrando a licitude do procedimento, inviabilizando o credenciamento da única concorrente da empresa vencedora, ter beneficiado esta, a intenção do Pregoeiro não foi comprovada. Inexiste qualquer indício de ligação entre o então pregoeiro e a empresa vencedora ou seu representante, de ter recebido qualquer benefício ou vantagem com a ação. Com efeito, o §1º do Artigo 11 já citado estabelece que somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Destarte, não sendo demonstrado estreme de dúvidas a vontade livre e consciente de praticar ato de improbidade administrativa, julgo improcedente os pedidos constantes da Inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Efetivo, nesta oportunidade, a revogação das indisponibilidades. Sem custas e honorários. Eventuais emolumentos na efetivação das baixas das indisponibilidades deverão ser suportados pelo Estado de Mato Grosso. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 11 de setembro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito