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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Criminal 1007679-42.2023.8.11.0003

Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
1007679-42.2023.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 3º, C/C § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU UMA RÉ E CONDENOU O CORRÉU NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DA CORRÉ. POSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIÊNCIA E USUFRUTO DO DESVIO DE ENERGIA. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. FRAUDE PERMANENTE E VISÍVEL. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44 DO CP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que absolveu a corré e condenou o corréu pelo crime de furto de energia elétrica, previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de dias-multa. O Órgão Ministerial pugna pela condenação da corré, reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes para ambos, majoração das penas, incidência da reincidência, alteração do regime inicial para o semiaberto e afastamento da substituição da pena corporal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas à apreciação são: Verificar se o conjunto probatório autoriza a condenação da corré anteriormente absolvida; Examinar a incidência da qualificadora do concurso de agentes em relação a ambos os acusados; Analisar a readequação da dosimetria das penas, com reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes; Avaliar a fixação de regime inicial mais gravoso e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do termo de ocorrência da concessionária, registros fotográficos e depoimentos policiais, bem como pela confissão do corréu, resta demonstrado que ambos os acusados residiam no imóvel e usufruíam da energia subtraída mediante ligação clandestina. A expressiva discrepância entre o consumo real e as faturas pagas, a permanência da fraude, a titularidade da unidade consumidora em nome da corré e a visibilidade da instalação irregular evidenciam o dolo e a adesão consciente à empreitada criminosa. Configurada a atuação conjunta e em unidade de desígnios, impõe-se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes prevista no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal. Na dosimetria, é legítima a valoração negativa da conduta social da corré, que praticou o delito durante cumprimento de pena, bem como dos antecedentes do corréu, diante de condenações transitadas em julgado. A multirreincidência justifica a exasperação das reprimendas, admitida a compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: O furto de energia elétrica configura-se quando comprovados o desvio clandestino, o consumo indevido e o dolo extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto. A ciência da irregularidade pode ser inferida da titularidade da unidade consumidora, do proveito econômico e da permanência da fraude. Caracteriza-se o concurso de agentes quando evidenciada atuação conjunta e divisão de tarefas entre os acusados. A multirreincidência autoriza exasperação da pena e, quando coexistente com confissão espontânea, admite compensação parcial. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial semiaberto e afastam a substituição da pena corporal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, I, e 155, §§ 3º e 4º, IV.