Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do acordo, ficando dispensadas as custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do pacto ensejará a instauração de incidente de cumprimento de sentença em apenso a estes autos, já que o acordo homologado é considerado título executivo judicial, devendo o novo feito prosseguir nos moldes dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, e de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e Comunicado da CGJ n.º 438/2016. Tendo em vista que o caráter consensual do acordo demonstra a ausência do interesse recursal das partes, considera-se o trânsito em julgado na presente data, com dispensa de certidão específica para este fim. Apuradas eventuais custas finais, se o caso, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. Em caso de ausência de recolhimento, providencie a serventia as anotações necessárias, a geração da(s) guia(s) de recolhimento e o encaminhamento à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais. Oportunamente, nada mais havendo, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.