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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Inventário 1002750-22.2021.8.11.0007

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
1002750-22.2021.8.11.0007
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, diante da irregularidade de representação processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, os termos do art. 485, inciso X, c/c art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas remanescentes, se houver, e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1002750-22.2021.8.11.0007 INVENTARIANTE: MARIA DE LOURDES ARAUJO RABELO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por MARIA DE LOURDES ARAUJO RABELO em razão dos bens deixados por JULIA FRANCISCA DE ARAUJO, falecida em 15 de julho de 2013 e JOSE FRANCISCO DE ARAUJO, falecido em 17 de junho de 1997. Entre um ato e outro, a advogada dos autores informou renúncia do mandato, devidamente comunicado – Id 217109743. Determinada a intimação pessoal dos autores para constituírem novo advogado – Id 234254791. Certidão de decurso de prazo – Id 239652420. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, observo que os requerentes, apesar de intimados para constituírem novo advogado, deixaram transcorrer o prazo sem a devida regularização processual. Com efeito, dispõe o artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil que em caso de descumprimento da determinação de regularização da representação por parte do autor, o processo será extinto. Portanto, diante da impossibilidade de se postular em juízo desprovido de adequada representação, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, diante da irregularidade de representação processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, os termos do art. 485, inciso X, c/c art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas remanescentes, se houver, e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -