Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003095-73.2026.4.01.3903

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1003095-73.2026.4.01.3903
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito à luz do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003095-73.2026.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA ALVES SERGIO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA TAIARA SANTOS SILVA - PA34480, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA011881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial previdenciária promovida por ANGELA ALVES SERGIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito a benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas (DER 06/04/2026 - NB 729-827-855-0). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. Passo a fundamentar e decidir. Conforme se afere do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n. 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sendo necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos. Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No que concerne ao requisito incapacidade, o laudo pericial de ID 2279495095 reconheceu que a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID E11.9). Todavia, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, considerando, entre outros elementos, que a autora permanece submetida ao mesmo tratamento desde o início do quadro, sem indicação de agravamento ou de alteração que comprometa o desempenho de suas atividades laborais. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo, sustentando a existência de contradição na conclusão pericial, sob o argumento de que a circunstância de a doença estar “controlada” diz respeito ao estado metabólico, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade laborativa, a qual deveria ser analisada à luz das exigências concretas da atividade exercida. A alegação, contudo, não evidencia contradição ou omissão capaz de afastar as conclusões do perito judicial. O fato de a parte autora ser portadora de doença crônica não implica, automaticamente, a existência de incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício por incapacidade, é necessária a demonstração de que a enfermidade efetivamente impede o exercício da atividade habitual. No caso concreto, o perito avaliou a condição clínica da autora e não identificou elementos que caracterizassem incapacidade laborativa. Ao contrário, registrou que a doença se encontra controlada e que não houve necessidade de alteração do tratamento desde o início do quadro, circunstâncias que, analisadas em conjunto com os demais elementos da perícia, não indicam comprometimento funcional suficiente para impedir o exercício da atividade laboral. Assim, verifico que o indeferimento do benefício objeto da presente lide fora acertado, não merecendo reparo, uma vez que a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o promovente não possui incapacidade ao exercício de sua atividade habitual contemporânea ao requerimento administrativo ou mesmo ao ajuizamento da ação. Registre-se, por oportuno, que, a par das alegações autorais, a existência de patologia comprovada nos autos não tem o condão de caracterizar o direito à percepção de qualquer benefício, mas sim a incapacidade que esta patologia promove na pessoa, impossibilitando-a de desempenhar as funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência das alterações morfopsicofisiológicas provocadas pela doença ou eventual acidente. Destarte, não existe justificativa para afastar o laudo pericial produzido pelo Expert indicado pelo Juiz, até porque se trata de profissional equidistante, imparcial, dotado de especialidade técnica e da confiança do Juízo, sendo recomendável adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Atento que a TNU já firmou entendimento no sentido de que: A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Ademais, tampouco há obrigatoriedade de realização de perícia judicial por especialista em determinado campo da ciência médica, conforme entendimento da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000940-66.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021). Portanto, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do Expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. O perito judicial é profissional legalmente habilitado cuja função é a elucidação do juízo quanto à condição do autor. Assim, tal benefício, no presente caso, ficou de logo afastado pela prova pericial anexada, não havendo necessidade, pois, de apreciação dos demais requisitos, eis que descabido o pleito (LBPS, art. 129-A, §2º). ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito à luz do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Altamira, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal