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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0000700-44.2007.8.11.0035

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000700-44.2007.8.11.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c o art. 487, inciso II, e com o art. 921, § 4º e § 5º, todos do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente execução. Sem condenação em honorários advocatícios em decorrência da extinção pela prescrição intercorrente, consoante art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0000700-44.2007.8.11.0035. ESPÓLIO: JOAO FRANCISCO ROSA REPRESENTANTE: AILTON ALVES ROSA, MARIA DAS GRACAS ROSA GARCIA, ISRAEL ALVES ROSA, DEUSELIA ALVES TEIXEIRA, JOAO ROSA FILHO, DEUSET ALVES ROSA DE CARVALHO, JOSE CANDIDO ROSA, NEUZAIR ROSA PACHECO, NEUZICLEUMA ALVES ROSA ESPÓLIO: BRAZ OLIVEIRA SOBRINHO EXECUTADO: PRUDENCIANA CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTE: WELLINGTON CARVALHO DE OLIVEIRA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originariamente, por JOÃO FRANCISCO ROSA e AILTON ALVES ROSA em face de BRAZ OLIVEIRA SOBRINHO e PRUDENCIANA CARVALHO OLIVEIRA, visando à entrega de coisa incerta (semoventes), a qual foi posteriormente convertida em execução por quantia certa (decisão de id 72964324, p. 84). Foram envidados diversos esforços para a localização de bens passíveis de penhora. Houve a indicação e constrição de um bem imóvel (matrícula nº 2593 do Registro Público de Imóveis de Alto Garças/MT). Contudo, foi afastada a constrição (id 72964324, p. 114), porquanto reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel por constituir bem de família, conforme decisão de id 107409278. Intimada para requerer o que entendesse de direito e indicar novos bens passíveis de penhora (id 113239167), a parte exequente manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de id 115935882. Sobreveio notícia do falecimento do exequente original, havendo pedidos de habilitação dos herdeiros (ids 120188960 e 132011120). Realizados os trâmites de intimação pessoal acerca da ausência de andamento útil (conforme mandados expedidos, a exemplo do id 131457266 e certidões de id 131957865). Posteriormente à referida intimação (id 131957865), os herdeiros de João Francisco Rosa compareceram aos autos em 17/10/2023, apresentando petição de manifestação acompanhada de novos instrumentos procuratórios e da Escritura Pública de Inventário do de cujus (ids 132011120, 132012582, 132015122 e 132019323). Após nova certidão de correição e despachos subsequentes, o feito chegou a ser formalmente suspenso por morte ou perda da capacidade da parte, mediante decisão proferida em 22/04/2025 (id 191412601). Retomado o impulso processual, sobrevieram novos atos ordinatórios, certidões e decisões ao longo do segundo semestre de 2025 e do ano de 2026 (ids 203923182, 205814922, 210188557, 234548970 e 239002630), que, não obstante a regularização do polo ativo, atestaram a persistente incapacidade de localização de patrimônio expropriável apto a satisfazer o vultoso crédito perseguido ao longo de quase duas décadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta extinção por prescrição intercorrente. O feito comporta julgamento imediato, consubstanciando-se em matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, cumprido regularmente o comando do art. 921, § 5º, c/c artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, com a oportunização do contraditório substancial prévio à exequente (despacho de Id. 163799828 e manifestação em Id. 166352750). A pretensão executória está prescrita. Transcrevo conceito doutrinário de prescrição intercorrente: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) O regime jurídico da prescrição intercorrente é disciplinado, quanto ao período de vigência do Código Processo Civil de 1973 pelo entendimento consubstanciado pelo precedente qualificado do Tema/IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Portanto, mesmo sob a vigência do CPC/1973 prescindiu-se de decisão de suspensão da execução. Embora tenha constado desde id 72964324 de 11/09/2020. Contudo, esse conceito está desatualizado. A prescrição deixou de corresponder à inércia do credor, podendo se caracterizar independentemente da contumácia do credor quando o processo se delonga com diligências infrutíferas, seja de localização do devedor, seja de localização de bens efetivamente penhoráveis; evidente intenção de evitar perpetuação de conflitos. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: “Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo CPC/2015 (art. 921, § 4º, com a redação da Lei nº 14.195/2021), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou de bens penhoráveis sem que o exequente se manifeste, retoma curso o prazo de prescrição suspenso desde quando se inviabilizou o prosseguimento da execução pelos motivos arrolados no § 1º do referido art. 921. Mas, para que a prescrição se aperfeiçoe e seja decretada, acarretando a extinção do processo, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º, alterado pela Lei nº 14.195/2021), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará apenas na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado.” JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026 . 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.649. ISBN 9788530998370. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998370/. Acesso em: 28 abr. 2026. Prescrição é, objetivamente, perda de uma pretensão, retirando a exigibilidade de determinado direito subjetivo, que passa a ser considerado natural, e não jurídico. Qualifica-se como intercorrente quando o respectivo prazo flui no curso de uma relação jurídica processual. Contudo, experimentou sensível alteração com o advento da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. Antes dessa lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o esgotamento do prazo anual da decisão judicial de suspensão do processo executivo por qualquer das razões do inciso III do art. 921 do CPC. Após essa lei, todavia, acrescentou-se o § 4º ao art. 921 do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” A alteração legislativa, portanto, mudou o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, o qual não é mais o decurso do prazo ânuo contado da decisão judicial de suspensão, mas sim contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, prescindindo de decisão judicial de arquivamento. Prescinde-se cabalmente, portanto, de qualquer provimento judicial que determine suspensão. Nesse sentido: “7. A suspensão da marcha processual inicia-se automaticamente, a partir da ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. Não depende de decisão judicial específica para começar a correr o prazo de suspensão (e da prescrição intercorrente), embora o juiz posteriormente declare formalmente que ocorreu a suspensão (ato meramente declaratório, e não constringe o início automático do prazo)." (TJDFT, Acórdão 2047813, 0727570-74.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025. O instituto da prescrição intercorrente decorre do princípio da segurança jurídica, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da vedação à perpetuidade indefinida das obrigações e das lides executórias no ordenamento jurídico pátrio. A parte exequente já fora intimada para se manifestar sobre prescrição intercorrente em id 162745302, não havendo que se falar em surpresa. Passo ao caso concreto. O prazo prescricional aplicável à execução em tela, que se funda em instrumento particular (Contrato de Parceria de Gado), é de 5 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Desde a conversão da execução de dar coisa em obrigação de pagar quantia certa e da expediu-se Carta Precatória para citação e penhora de bens, essa retornou sem que houvesse a constrição de qualquer patrimônio. O juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre esse retorno (despacho de fl. 86 ou id 72964324, p. 99). Nesse momento, restou caracterizada a ciência inequívoca da ausência de bens. O exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme atesta a certidão de decurso de prazo datada de 02/07/2015 (id 72964324, p. 101). Pela sistemática do IAC nº 1 do STJ, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão a partir da ciência da diligência infrutífera, dando ensejo ao período de suspensão de 02/07/2015 a 02/07/2016. Logo, o prazo prescricional consumou-se no dia 03/07/2021. Outrossim, verifico que não houve a expropriação de qualquer bem capaz de satisfazer o crédito exequendo. Após um longo período de tramitação infrutífera, com hiatos que remontam ao período entre 2011 e 2017, a última tentativa de constrição recaiu sobre imóvel declarado impenhorável (id 107409278). Em seguida, certificou-se a paralisação do feito por inércia da parte exequente em promover o andamento útil (certidões de id 115935882 e seguintes). As manifestações supervenientes de habilitação de herdeiros (id 132011120 e seguintes), embora adequadas para regularizar o polo ativo, não ostentam natureza de providência útil à satisfação da dívida. Consoante jurisprudência do STJ, apenas as diligências frutíferas ou os requerimentos que culminem na efetiva constrição de bens interrompem a fluência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022). Movimentações cartorárias ou mera alteração da representação processual, como atestado nos registros finais do processo até o ano de 2026, não têm o condão de interromper a contagem. Desse modo, transcorrido o prazo de suspensão ânua (art. 921, § 1º, do CPC) e o lustro prescricional material (5 anos) sem que a parte exequente tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento da dívida, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva que se alinha à jurisprudência. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c o art. 487, inciso II, e com o art. 921, § 4º e § 5º, todos do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente execução. Sem condenação em honorários advocatícios em decorrência da extinção pela prescrição intercorrente, consoante art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Alto Garças/MT, data na assinatura eletrônica. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto