Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1007799-85.2025.8.11.0045

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
1007799-85.2025.8.11.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Por fim, PROMOVA-SE o levantamento do valor depositado nos autos em favor do Estado de Mato Gorsso. Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007799-85.2025.8.11.0045. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O Código de Processo Civil, no seu artigo 485, VI, preconiza que o processo será extinto quando houver a ausência de interesse processual. No caso em tela, vislumbra-se que a parte promovente custeou por conta própria o tratamento vindicado na petição inicial (id. 248671817), o que demonstra que o objetivo da presente lide foi atingido antes mesmo da análise do mérito. Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Por fim, PROMOVA-SE o levantamento do valor depositado nos autos em favor do Estado de Mato Gorsso. Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito