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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1006600-14.2026.8.11.0006

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
1006600-14.2026.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

CONÔMICA FEDERAL. (STJ - CC: 119090 MG 2011/0226731-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/09/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2012)(Grifo nosso) Portanto, a pretensão formulada em face da Caixa Econômica Federal deverá ser submetida à Justiça Federal, enquanto os pedidos dirigidos às instituições financeiras privadas poderão prosseguir perante este Juízo Estadual. Diante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal e, quanto a essas pretensões, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Retifique a autuação para exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo deste feito, permanecendo como requeridas Capital Consignado Ltda., Banco Master S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Daycoval S.A. Quanto ao prosseguimento do feito em relação às instituições financeiras remanescentes, permanece a competência deste Juízo para processar e julgar os pedidos formulados na presente demanda. In casu, a parte autora pugna pela concessão da tutela de urgência para que as instituições requeridas limitem imediatamente os descontos consignados em sua folha de pagamento ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de multa diária. Destarte, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano, bem como no risco ao resultado útil do processo. Como leciona Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24). Portanto, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, são: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, valendo-me de cognição sumária, entendo que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos, haja vista que os argumentos apresentados, a priori, não podem ser comprovados unicamente pelos documentos juntados. Isso porque, embora a parte autora alegue que os descontos relativos aos cartões consignados ultrapassam os limites legais previstos na legislação aplicável, não foram juntados aos autos os instrumentos contratuais referentes às operações impugnadas. Tais documentos mostram-se relevantes para a adequada análise da controvérsia, pois permitem verificar a modalidade efetivamente contratada, as condições pactuadas, a forma

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006600-14.2026.8.11.0006. REQUERENTE: ELAINE TEREZINHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAPITAL CONSIGNADO LTDA, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos, Recebo a emenda à petição inicial de ID. 247154972. Trata-se de ação declaratória de limitação de descontos consignados em folha de pagamento c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Elaine Terezinha De Oliveira em desfavor de Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S.A., Capital Consignado Ltda. e Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e que, ao longo dos últimos anos, diante de necessidades emergenciais e das reiteradas ofertas de crédito realizadas pelas instituições financeiras requeridas, contratou diversos empréstimos consignados, cujos descontos passaram a incidir diretamente sobre sua folha de pagamento. Aduz que, o montante das consignações de operações de crédito teria atingido patamar que considera abusivo, comprometendo parcela significativa de sua remuneração e afetando sua capacidade de custear as despesas necessárias à própria subsistência e à manutenção de sua família. Narra que, possui proventos brutos no valor de R$ 5.456,68 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), dos quais são deduzidos R$ 332,20 (trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos) a título de descontos compulsórios, resultando em remuneração líquida de R$ 5.124,48 (cinco mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos). Afirma que os descontos consignados efetivamente realizados alcançam o importe de R$ 2.522,57 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) mensais, o que representaria comprometimento de aproximadamente 49,22% de sua remuneração líquida, com excesso mensal de R$ 729,01 (setecentos e vinte nove reais e um centavos). Diante desse cenário, requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos consignados incidentes sobre seus proventos sejam imediatamente limitados a 35% da remuneração líquida, correspondente ao montante máximo de R$ 1.793,56 (mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) mensais, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de abusividade dos descontos consignados que ultrapassem 35% de sua remuneração líquida, com a consequente readequação definitiva das consignações ao limite legal, bem como a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizem descontos superiores ao referido percentual. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Cumpre registrar que a ação foi inicialmente distribuída à Comarca de Cáceres/MT, tendo o Juízo reconhecido a incompetência territorial e determinado a remessa dos autos para esta Comarca de Tangará da Serra/MT, local de domicílio da autora. No ID. 241485995, foi determinado a emenda da petição inicial, uma vez que, embora a parte autora tenha denominado a demanda como ação de limitação de descontos, a fundamentação também fazia referência ao superendividamento, sendo necessário esclarecer o procedimento pretendido e, inicialmente, apresentar plano de pagamento. Em cumprimento à determinação, no ID. 243046877, a parte autora apresentou plano de pagamento e esclareceu que não pretendia a repactuação das dívidas pelo procedimento especial do superendividamento, mas tão somente a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% de sua remuneração líquida. No ID. 244087817, foi determinada nova emenda da inicial para que a parte autora esclarecesse definitivamente o rito processual, individualizasse os descontos atribuídos a cada instituição financeira e esclarecesse a composição do polo passivo. No ID. 247154972, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, optando pelo procedimento comum e reiterando o pedido de limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida, além de requerer a exibição dos contratos e demais documentos relativos às operações consignadas. É o necessário à análise e decisão. A priori, após as determinações de emenda, a parte autora esclareceu que sua pretensão não consiste na instauração de procedimento de repactuação global de dívidas por superendividamento, mas na limitação dos descontos consignados incidentes sobre seus proventos ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, cumulada com os demais pedidos formulados na inicial. Assim, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, não havendo, até o presente momento, razão para submetê-lo ao rito especial previsto para as ações de repactuação por superendividamento. Superada a questão do procedimento, passo à análise da competência. Partindo dessas premissas, verifico que a Caixa Econômica Federal integra o polo passivo da demanda, circunstância que deve ser considerada na análise da competência deste Juízo. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo constitucional. Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, de modo que a sua presença no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão deduzida em seu desfavor. Sendo assim, trata-se de competência absoluta, estabelecida diretamente pela Constituição Federal, que não pode ser prorrogada pela vontade das partes. No caso dos autos, a pretensão formulada em desfavor a Caixa Econômica Federal é passível de apreciação autônoma em relação àquelas formuladas contra as demais instituições financeiras, uma vez que os descontos questionados decorrem de relações contratuais distintas e individualizáveis. Cumpre observar que, ao emendar a petição inicial, a parte autora procedeu à individualização dos descontos atribuídos a cada instituição financeira. Especificamente quanto à Caixa Econômica Federal, esclareceu que lhe são imputados descontos mensais no valor de R$ 731,00 (setecentos e trinta e um reais), correspondentes, a duas retenções em folha de pagamento, nos valores de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) e R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais). Por outro lado, as demais pretensões são dirigidas contra instituições financeiras privadas, cuja apreciação permanece inserida na competência da Justiça Estadual. Desse modo, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não impõe a remessa integral da demanda à Justiça Federal, pois os pedidos formulados contra as demais instituições financeiras são autônomos e podem ser processados e julgados por este Juízo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que, havendo cumulação de pedidos dirigidos contra requeridos sujeitos a jurisdições distintas, em razão da incompetência absoluta decorrente da pessoa de um dos demandados, o Juízo competente deverá observar os limites de sua jurisdição. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCODO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA .IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DOPROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃOFORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ - CC: 119090 MG 2011/0226731-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/09/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2012)(Grifo nosso) Portanto, a pretensão formulada em face da Caixa Econômica Federal deverá ser submetida à Justiça Federal, enquanto os pedidos dirigidos às instituições financeiras privadas poderão prosseguir perante este Juízo Estadual. Diante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal e, quanto a essas pretensões, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Retifique a autuação para exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo deste feito, permanecendo como requeridas Capital Consignado Ltda., Banco Master S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Daycoval S.A. Quanto ao prosseguimento do feito em relação às instituições financeiras remanescentes, permanece a competência deste Juízo para processar e julgar os pedidos formulados na presente demanda. In casu, a parte autora pugna pela concessão da tutela de urgência para que as instituições requeridas limitem imediatamente os descontos consignados em sua folha de pagamento ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de multa diária. Destarte, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano, bem como no risco ao resultado útil do processo. Como leciona Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24). Portanto, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, são: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, valendo-me de cognição sumária, entendo que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos, haja vista que os argumentos apresentados, a priori, não podem ser comprovados unicamente pelos documentos juntados. Isso porque, embora a parte autora alegue que os descontos relativos aos cartões consignados ultrapassam os limites legais previstos na legislação aplicável, não foram juntados aos autos os instrumentos contratuais referentes às operações impugnadas. Tais documentos mostram-se relevantes para a adequada análise da controvérsia, pois permitem verificar a modalidade efetivamente contratada, as condições pactuadas, a forma de utilização do crédito, os encargos incidentes e a regularidade das operações, além de possibilitarem a aferição do consentimento manifestado pela parte autora. Desse modo, a documentação apresentada até o momento, embora possa constituir elemento inicial de análise, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a conclusão acerca da eventual ilegalidade ou abusividade dos descontos depende da análise das condições específicas de cada operação. Ressalto que a ausência dos contratos, neste momento processual, não implica reconhecimento da ilicitude das cobranças, tampouco autoriza a presunção de abusividade das operações. Contudo, a ausência desses instrumentos contratuais impede, por ora, a aferição segura das obrigações assumidas e das circunstâncias em que foram celebradas, recomendando maior cautela na apreciação da medida antecipatória. Cumpre observar, ainda, que a controvérsia envolve diversos contratos de crédito consignado, cartão benefício, bem como cartão de crédito, celebrados com diferentes instituições financeiras, de modo que a análise da alegada extrapolação dos limites legais não pode ser realizada de forma genérica. Logo, recomenda-se maior cautela na apreciação da medida, uma vez que a regularidade dos descontos deve ser aferida a partir das condições específicas de cada operação, o que demanda maior aprofundamento probatório. Nesse contexto, a natureza excepcional da tutela de urgência recomenda que a medida seja deferida somente quando os elementos disponíveis permitirem a formação de juízo suficientemente seguro acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Desse modo, quando a análise da controvérsia depende de esclarecimentos e documentos ainda não produzidos nos autos, revela-se prudente aguardar o estabelecimento do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. Para corroborar referido entendimento, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência por meio da qual servidor militar estadual pretendia a limitação da soma dos descontos consignados incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual de 35%, com rateio proporcional entre os contratos e comunicação à SEPLAG/MT e ao gestor do sistema ConsigFácil. O agravante alegou excesso de consignações em afronta à Lei Estadual n.º 12.933/2025 e ao Decreto Estadual n.º 1.630/2025, bem como nulidade parcial da decisão por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, em razão de não enfrentar especificamente os documentos e a legislação invocados pelo agravante; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a limitar imediatamente os descontos consignados ao teto legal de 35% da remuneração líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao indicar a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e a necessidade de manifestação dos requeridos antes da antecipação dos efeitos da tutela, não configurando a hipótese de nulidade prevista no art. 489, § 1º, do CPC. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, observados os limites da cognição sumária. A controvérsia envolve múltiplos contratos celebrados com diferentes instituições financeiras, cujas condições, refinanciamentos e forma de processamento no sistema ConsigFácil demandam instrução probatória e contraditório mais aprofundados. Embora existam indícios de possível extrapolação do limite previsto na legislação estadual, a implementação da limitação pretendida, mediante rateio proporcional entre diversos credores, reclama análise técnica incompatível com a cognição própria da tutela de urgência. A postergação da apreciação da medida para momento posterior à manifestação dos requeridos revela-se compatível com o caráter excepcional da tutela antecipada e preserva a adequada formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que expõe, ainda que de forma sucinta, as razões pelas quais entende ausentes os requisitos do art. 300 do CPC não é nula por deficiência de fundamentação. 2. A existência de múltiplos contratos de crédito consignado e a necessidade de apuração das condições específicas de cada operação podem justificar o indeferimento da tutela de urgência quando a cognição sumária se mostra insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 300 e 489, § 1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP - Agravo de Instrumento: 22139058320258260000 Hortolândia, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 24/09/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025. (N.U 1022828-82.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 21/07/2026)(Grifo nosso) Cumpre ressaltar que os valores descontados poderão ser restituídos à parte autora ao final do processo, caso sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Portanto, em sede de cognição sumária, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que o pedido poderá ser reapreciado mais adiante, assim que superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e os documentos juntados aos autos, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para agendamento de audiência de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º, do mesmo Diploma Processual. Assim, designada a data pelo Cejusc, intime-se a parte autora da designação da audiência acima na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado de acordo com a regra dos incisos I, II e III do art. 335 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Registro que as partes devem ser cientificadas que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo certo que a ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Não obtida a composição ou não comparecendo qualquer das partes na audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, iniciar-se-á o prazo para contestação acerca dos pedidos principais. Quedando-se o requerido inerte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC. Na hipótese de a parte requerida alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. No que diz respeito ao pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor formulado pela parte autora, verifico que a relação estabelecida entre as partes se revela como de consumo, uma vez que as partes se enquadram respectivamente na qualidade de consumidor e fornecedor previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de um dos direitos assegurados pelo CDC ao consumidor, como forma de facilitar seu acesso e sua defesa em juízo, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, desde que presentes os requisitos. Desse modo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, pois depende da demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor e da sua hipossuficiência, subordinando-se, em última análise, à sua impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova. No caso dos autos, entendo que não resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e nem restou explanada qual seria sua dificuldade em produzir provas perante a parte requerida, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. No entanto, para que seja possível aferir a origem de cada desconto, a modalidade das operações, os valores contratados, as condições pactuadas e os encargos incidentes, mostra-se necessária a apresentação dos respectivos instrumentos e documentos relacionados às contratações. Assim, no que tange ao pedido de exibição de documentos, entendo que se encontram presentes os requisitos legais para a sua concessão. Dessa forma, com fundamento no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de exibição de documentos, para o fim de determinar que a parte requerida, junto com a contestação: 1. Cópia integral dos contratos de empréstimo, bem como das avenças relativas aos cartões de crédito e do cartão benefício, celebrados com a Sra. Elaine Terezinha de Oliveira, inscrito no CPF sob nº 075.840.348-88; 2. Planilhas de evolução do saldo devedor atualizado, bem como os documentos e extratos que permitam identificar as respectivas margens consignáveis e as taxas de juros aplicadas em cada contratação. Ressalto que a determinação de apresentação desses documentos não implica, por si só, a inversão do ônus da prova nem antecipação do mérito. Trata-se de providência destinada a assegurar a adequada instrução do processo e permitir que as relações contratuais sejam examinadas de forma individualizada. No que tange a atuação do juízo 100% digital, deverá a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias informar se concorda. Caso concorde, a parte e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Dessa forma, deverá indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1. A unidade judiciária enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2. Este juízo utilizará o e-mail “[email protected]” para o envio de informações e intimações processuais; 3. Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico ou linha telefônica, os dados deverão ser informados, de imediato, ao juízo, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 4. Logo, deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, presumir-se-ão intimadas as partes a partir do 10° dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 5. Frisa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, restringindo-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal. Por fim, considerando que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos, determino a priorização do trâmite deste feito em relação aos demais, nos moldes do artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo o processo ser identificado nos termos da CNGC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito