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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5157181-95.2021.4.03.9999

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5157181-95.2021.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO NÃO ANALISADO ADMINISTRATIVAMENTE. RESISTÊNCIA DO INSS. TEMA 350 DO STF. TEMA 1124 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo interno e lhe negou provimento em ação previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a apresentação judicial de documento não analisado administrativamente afasta o interesse de agir; (ii) se cabe o sobrestamento do feito e a alteração dos efeitos financeiros em razão do Tema 1124 do STJ; e (iii) se o INSS pode afastar a condenação em honorários por alegação formulada apenas em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de documento novo em juízo não afasta o interesse de agir quando o INSS oferece resistência ao mérito da pretensão, conforme a orientação do Tema 350 do STF. O acórdão embargado examinou o interesse de agir e determinou que a definição dos efeitos financeiros observe, na fase de liquidação, o que for decidido no Tema 1124 do STJ. A pretensão de afastamento dos honorários, deduzida apenas em agravo interno e não suscitada na apelação, configura inovação recursal e está alcançada pela preclusão. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a rediscutir questões já decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A apresentação judicial de documento não analisado administrativamente não afasta o interesse de agir quando demonstrada a resistência do INSS ao mérito da pretensão. A definição dos efeitos financeiros submetidos ao Tema 1124 do STJ deve ocorrer na fase de liquidação, conforme a tese que vier a ser fixada. A alegação de afastamento dos honorários formulada apenas em agravo interno configura inovação recursal e preclusão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 e 933; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350; STJ, Tema 1124; STJ, Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 4751, Primeira Seção, rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 27/11/2019; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5044348-03.2022.4.03.9999, rel. Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 13/06/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.