Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº 1078123-49.2024.8.11.0041 EMBARGANTE: EDILSON ROGÉRIO BRITO EMBARGADA: CAROLINA RODRIGUES PROCESSO PRINCIPAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023416-34.2024.8.11.0041 VISTOS. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Edilson Rogério Brito em face de Carolina Rodrigues, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1023416-34.2024.8.11.0041, visando à desconstituição do título executivo e ao reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, com a consequente desconstituição das penhoras e averbações que recaíram sobre o seu patrimônio pessoal. Na petição inicial dos embargos, o embargante sustentou, em síntese: a) a existência de lide simulada na execução originária (artigo 142 do Código de Processo Civil), ao argumento de que a exequente embargada é filha do corréu e executado Luiz Carlos Rodrigues, mantendo ambos conluio contra o embargante no âmbito de acirrada disputa societária e de condomínio travada na Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá (processo nº 1016916-54.2021.8.11.0041); b) a nulidade absoluta dos contratos de honorários advocatícios que lastreiam a execução, visto que celebrados unilateralmente pelo sócio Luiz Carlos Rodrigues em nome da pessoa jurídica E.L.C. Aquapool Construções Ltda. - EPP sem a devida anuência do embargante, em desrespeito às cláusulas do contrato social arquivado perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), somado ao fato de que a referida pessoa jurídica se encontrava com cadastro inapto perante os registros públicos desde 11 de dezembro de 2018; c) a sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam, porquanto jamais anuiu aos referidos instrumentos contratuais como pessoa física nem assumiu a posição de avalista ou devedor solidário, ressaltando a ausência dos requisitos materiais e formais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil); d) a incorreção da penhora e excesso de execução, salientando que as constrições recaíram sobre bens particulares e cotas condominiais indivisas referentes às matrículas nº 52.233 e nº 64.100 do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá; e e) subsidiariamente, a ocorrência de substancial excesso de execução, decorrente da cobrança indevida de verba honorária ad exitum no percentual de 20% sobre o proveito da Execução Fiscal Estadual nº 0014292-74.2006.8.11.0041 (equivalente ao montante histórico de R$ 73.979,01), cuja extinção se operou por iniciativa espontânea da Fazenda Pública Estadual com o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, e não pelo acolhimento de mérito dos expedientes patrocinados pela patrona. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela procedência integral dos embargos, com a realização de perícia contábil e avaliação imobiliária judicial. Os embargos foram inicialmente recebidos com a concessão de efeito suspensivo pelo juízo, fundamentando-se na presença concomitante da plausibilidade jurídica das alegações defensivas e no grave risco de constrição patrimonial prematura, além da garantia decorrente dos gravames já lançados nos autos da execução correlata. A parte exequente embargada interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 1002405-38.2025.8.11.0000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual a relatoria indeferiu a pretendida antecipação de tutela recursal, mantendo incólume a eficácia suspensiva atribuída à fase de execução (ID 183028902). Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 183295155). Defendeu a plena higidez da via executiva e a tempestividade de sua manifestação (ID 183295155). No mérito, alegou que: a) os serviços advocatícios foram efetivamente prestados em favor da sociedade empresária E.L.C. Aquapool Construções Ltda. - EPP ao longo de anos, abrangendo demandas fiscais e cíveis de relevo, inexistindo qualquer simulação de lide pelo simples vínculo de parentesco com um dos sócios administradores (ID 183295155); b) o contrato social da empresa confere poderes de administração e representação ao sócio Luiz Carlos Rodrigues, não havendo vedação ou cláusula expressa que impusesse a obrigatória assinatura conjunta do embargante para outorga de mandatos judiciais voltados à defesa da sociedade (ID 183295155); c) a situação de inaptidão cadastral perante a JUCEMAT reflete mera pendência fiscal declaratória que não retira a capacidade civil da pessoa jurídica, que subsiste para defender seu patrimônio e liquidar seus haveres até a formal extinção (ID 183295155); d) a desconsideração da personalidade jurídica seria cabível, sustentando a existência de confusão patrimonial e de manobras societárias dolosas em torno de imóvel situado no Município de Sinop/MT, postulando alternativamente a aplicação da Teoria Menor prevista no Código de Defesa do Consumidor (ID 183295155); e) inexistiria excesso de execução, alegando que o cancelamento da CDA na execução fiscal estadual somente teria ocorrido após a sua intervenção profissional (ID 183295155); e f) as avaliações trazidas pelo embargante estariam defasadas em face da realidade mercadológica dos bens constritos (ID 183295155). Por fim, pugnou pela total improcedência dos embargos, pela condenação do embargante em litigância de má-fé e protestou pela produção de provas oral, documental e pericial. Vieram manifestações complementares das partes, nas quais o embargante requereu expressamente a realização de perícia técnica contábil para apuração do débito exequendo, a realização de perícia avaliatória dos imóveis constritos, a tomada de depoimentos pessoais e a inquirição de testemunhas, enquanto a embargada insistiu na produção de provas adicionais e juntada de novos documentos probatórios relativos aos litígios coligados. Constatou-se a juntada aos autos das cópias integrais dos contratos de honorários exequendos, das decisões judiciais terminativas das execuções tributárias patrocinadas e da certidão imobiliária atualizada da matrícula nº 134.384 do 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, que comprova a efetiva titularidade de bem imóvel pertencente com exclusividade à devedora principal E.L.C. Aquapool Construções Ltda. - EPP. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato e definitivo de mérito no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, combinado com o artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é unicamente de direito e de fato demonstrável mediante os documentos já acostados aos autos, revelando-se despicienda a abertura de fase instrutória. O magistrado, na condição de destinatário final do acervo probatório, detém o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, cabendo-lhe indeferir fundamentadamente os requerimentos de diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, consoante regra insculpida no artigo 370, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. Nesse contexto, impõe-se a rejeição da perícia contábil postulada pelo embargante. A insurgência atinente ao excesso de execução não envolve complexidade aritmética ou técnica atuarial controvertida que demande a nomeação de perito do juízo. O dissenso reside na estrita exigibilidade jurídica de determinadas rubricas contratuais, especificamente a pretensão de cobrança de honorários de êxito no patamar de 20% incidentes sobre o desfecho da Execução Fiscal Estadual nº 0014292-74.2006.8.11.0041, que restou extinta por ato unilateral da Fazenda Pública ao cancelar administrativamente a Certidão de Dívida Ativa. Trata-se de qualificação estritamente jurídica do título e de suas cláusulas obrigacionais, cuja solução decorre do exame da legislação e do contrato pelo magistrado, sendo meros cálculos aritméticos derivados suficientes para adequar a planilha. Do mesmo modo, revela-se descabida a perícia de avaliação dos imóveis penhorados. A avaliação dos bens objeto de constrição judicial constitui ato formal e típico pertencente à fase de expropriação no bojo da própria execução de título extrajudicial, por expressa imposição do artigo 870 do Código de Processo Civil, não se erigindo em objeto cabível de instrução probatória autônoma na sede cognitiva dos embargos à execução, máxime quando as penhoras dos referidos imóveis sequer subsistirão em relação ao ora insurgente, como adiante se fundamentará. No tocante ao pleito de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas), a pretensão evidencia-se inteiramente inútil ao desate da causa. A controvérsia em torno dos poderes de representação societária e a aferição da validade formal das contratações celebradas pelo corréu Luiz Carlos Rodrigues defluem diretamente do exame literal e objetivo dos atos constitutivos e alterações contratuais arquivadas perante a JUCEMAT, aliadas à comprovação documental da atuação advocatícia exercida nos processos referenciados. Quanto à pretendida desconsideração da personalidade jurídica, o abuso consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial exige a demonstração inequívoca e documental de manobras de esvaziamento patrimonial, fraude a credores ou promiscuidade nas contas bancárias, não sendo o relato testemunhal instrumento idôneo para suprir a ausência da densa e pré-constituída prova material exigida pelos padrões normativos do artigo 50 do Código Civil. Por derradeiro, a juntada de documentos suplementares desponta despicienda, porquanto os instrumentos contratuais que consubstanciam os títulos executivos, as sentenças e acórdãos proferidos nas demandas patrocinadas pela exequente e a certidão de inteiro teor da matrícula nº 134.384 do CRI de Sinop/MT já repousam encartados nos autos e foram submetidos ao crivo do contraditório substancial. Estando os autos instruídos de maneira suficiente para o exame integral e exauriente do mérito, o julgamento imediato é medida que se impõe, não configurando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração protelatórios, exige a constatação de intenção manifestamente protelatória, o que não foi verificado no caso concreto. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.174.483/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Indefiro, por conseguinte, todas as provas orais e periciais postuladas pelas partes litigantes e passo ao exame das questões de fundo. Observa-se que a exequente embargada, ao ajuizar a Execução de Título Extrajudicial nº 1023416-34.2024.8.11.0041, inseriu na própria petição inicial o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, direcionando a demanda executiva imediatamente contra a pessoa física dos sócios, entre eles o embargante Edilson Rogério Brito. Em hipóteses tais, a sistemática processual vigente prevê no artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil que o requerimento formulado no bojo da exordial prescinde da instauração de incidente apartado em apenso, operando-se a citação do sócio para que passe a integrar a relação jurídica processual. Ao ser citado na qualidade de executado com base na desconsideração deduzida originariamente na petição inicial executiva, o instrumento processual típico, lídimo e idôneo colocado à disposição do sócio para articular a sua insurgência consiste na oposição de Embargos à Execução, fulcrado nos artigos 914 e 917, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os embargos ostentam natureza de verdadeira ação de conhecimento incidental dotada de cognição plenária e exauriente, permitindo ao sócio deduzir qualquer matéria que lhe seria lícito alegar em processo comum, notadamente a inexistência dos pressupostos materiais autorizadores da superação do manto corporativo (artigo 50 do Código Civil) e a correlata ausência de responsabilidade e ilegitimidade passiva ad causam. Nesse sentido, a via manejada pelo embargante afigura-se irrepreensível, competindo ao magistrado processar a matéria com ampla extensão cognitiva e deliberar a respeito dos requisitos da desconsideração na própria fundamentação da sentença dos embargos. Sustenta o embargante que a execução originária consubstanciaria verdadeira lide simulada engendrada entre a causídica embargada e seu genitor (Luiz Carlos Rodrigues), visando à apropriação fraudulenta dos imóveis de propriedade comum que se encontram em discussão na ação de dissolução societária e condominial que tramita na Quinta Vara Cível da Capital (processo nº 1016916-54.2021.8.11.0041). O acolhimento de pretensão extintiva lastreada em fraude processual ou processo simulado, com fincas no artigo 142 do Código de Processo Civil, pressupõe inequívoca demonstração de conluio entre partes coligadas para fraudar a lei ou produzir efeito ilícito lesivo a outrem. Na hipótese versada, conquanto exista parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre a advogada e um dos sócios da empresa devedora, o conjunto probatório comprova de maneira farta a efetiva prestação dos serviços profissionais em benefício direto da sociedade empresária E.L.C. Aquapool Construções Ltda. - EPP. Constam encartadas cópias de defesas técnicas subscritas pela causídica, requerimentos de prescrição intercorrente, peças impugnatórias e atuação ativa nos autos das Execuções Fiscais estaduais e municipais, além de ações perante o juizado especial e lides cíveis. O simples fato de existir dissenso visceral e dissolução litigiosa entre os sócios não transforma a cobrança de honorários devidos pelo patrocínio de feitos da sociedade empresária em conluio fraudulento. Não houve simulação negocial (artigo 167 do Código Civil), pois a atividade advocatícia restou faticamente implementada em juízo, afastando-se a premissa de lide simulada. Igualmente infundada é a alegação de nulidade contratual fundada na ausência de anuência do embargante. A leitura do contrato social e de suas consolidações arquivadas na JUCEMAT (ID 183295155) evidencia que o sócio Luiz Carlos Rodrigues detinha poderes expressos e individuais de administração e gerência, compreendendo o uso da firma social e a representação ativa e passiva da sociedade em juízo e fora dele. A contratação de patrono para patrocinar a defesa dos interesses da pessoa jurídica em demandas judiciais insere-se no âmago dos atos normais de gestão societária ordinária, sendo despicienda a subscrição conjunta ou anuência formal de todos os sócios cotistas. Ademais, a alegação de que a inaptidão da sociedade empresária perante o cadastro da Junta Comercial em data de 11 de dezembro de 2018 retiraria a sua capacidade civil para contrair obrigações não resiste à dogmática civilista. A personalidade e a capacidade civil e processual da pessoa jurídica persistem até o encerramento formal da liquidação e o correlato cancelamento de sua inscrição registral, na exata dicção do artigo 51 do Código Civil. A inaptidão cadastral reflete apenas irregularidade fiscal e administrativa, não implicando incapacidade jurídica ou desaparecimento imediato da entidade moral, a qual conserva legitimidade para praticar atos em defesa de seu patrimônio e para responder por seus débitos. Rejeitam-se, pois, a tese de lide simulada e o pedido de anulação dos contratos advocatícios. Superada a validade dos instrumentos contratuais celebrados entre a causídica e a sociedade empresária contratante, impõe-se apreciar o cerne da responsabilidade patrimonial atribuível ao embargante Edilson Rogério Brito, o que perpassa obrigatoriamente pela verificação do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica deduzida na exordial executiva. É cediço que o sistema jurídico pátrio consagrou a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa de seus membros integrantes (artigo 49-A do Código Civil), erigindo o princípio da separação patrimonial em vetor essencial para o desenvolvimento da livre iniciativa e o incentivo à atividade econômica empresarial. Para os vínculos obrigacionais civis e empresariais, a responsabilização excepcional e subsidiária do patrimônio particular dos sócios sujeita-se com rigor aos limites da Teoria Maior da Desconsideração, expressamente disciplinada no artigo 50 do Código Civil, com os contornos densificados pelas alterações inseridas pela Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Descabe de plano acolher a invocação formulada pela embargada no sentido de aplicar ao caso a denominada Teoria Menor estatuída no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica de prestação de serviços advocatícios travada entre a patrona e a sociedade empresária consubstancia relação contratual civil e corporativa estrita. A sociedade empresária não figura como vulnerável ou destinatária final fática de consumo, nem a advogada ostenta fornecimento massificado de consumo em desfavor de seus clientes. Trata-se de hipótese regulada exclusivamente pelo regime privatista comum, no qual a simples insatisfação do crédito ou eventual estado de insolvência patrimonial jamais autorizam, por si sós, a invasão da esfera privada dos cotistas. Para a aplicação legítima da Teoria Maior, o legislador exige a efetiva e robusta demonstração de desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores e praticar ilícitos) ou de confusão patrimonial (ausência material de separação de bens e cumprimento habitual de obrigações cruzadas). O encerramento irregular das atividades da empresa, a inexistência momentânea de ativos em contas correntes ou a suspensão cadastral não bastam, sob qualquer ótica, para o rompimento do manto societário protetivo. Essa matéria foi pacificada de maneira vinculante pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. — Paradigma: REsp 1873187/SP No mesmo sentido caminha a iterativa jurisprudência da Corte Cidadã ao rejeitar o redirecionamento quando fundamentado em suposições genéricas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PELA TEORIA MAIOR DO ART. 50 DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras e a inclusão do agravante no polo passivo da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante é aplicável ao caso; (iii) o benefício de ordem deve ser observado, considerando a indicação de bens e direitos das sociedades executadas pelo agravante. 3. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige prova cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades não justifica tal medida excepcional. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No presente caso, a aplicação da teoria menor não é adequada, pois a relação jurídica subjacente não se enquadra nas hipóteses de proteção ao consumidor, sendo necessário, portanto, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.063.317/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No presente caso, a exequente embargada não logrou demonstrar a menor conduta abusiva, dolosa ou fraudulenta imputável ao embargante Edilson Rogério Brito. A narrativa de que haveria promiscuidade financeira pelo fato de o embargante litigar contra a própria empresa em ação de adjudicação de imóvel em Sinop/MT, ou por haver assinado declaração referente a débitos de IPTU daquele bem em 2021, longe de traduzir desvio de finalidade ou confusão patrimonial, demonstra tão somente a existência de grave e pública discórdia interna entre os sócios cotistas. Com efeito, as divergências intestinas quanto ao destino de determinados haveres sociais e a fiscalização de ativos imobiliários na ação de dissolução societária não equivalem ao dolo específico de lesar credores mediante a utilização espúria da pessoa jurídica. Ao revés, o que ressai com clareza dos documentos carreados é a inexistência de qualquer confusão entre as contas pessoais do embargante e as da sociedade E.L.C. Aquapool Construções Ltda. - EPP. Não bastasse a carência probatória quanto aos requisitos taxativos do artigo 50 do Código Civil, sobressai dos autos circunstância fática decisiva que fulmina a tese de insolvência fraudulenta, a pessoa jurídica executada obteve êxito na ação de adjudicação compulsória que tramitou perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, incorporando legitimamente ao seu patrimônio social exclusivo o imóvel matriculado sob o nº 134.384 junto ao 1º Serviço Notarial e Registral Imobiliário de Sinop/MT (terreno localizado em condomínio fechado de considerável expressão econômica). Constatada a plena titularidade imobiliária de bem de raiz em nome exclusivo da própria sociedade devedora principal, exsurge indene de dúvidas a viabilidade da satisfação creditícia no bojo do patrimônio da devedora originária, desautorizando a excepcional intervenção sobre a pessoa física dos sócios. Por tais razões, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na petição inicial da Execução nº 1023416-34.2024.8.11.0041. Como corolário lógico e inarredável da rejeição do pleito de desconsideração, o embargante Edilson Rogério Brito não ostenta a condição de devedor nem subscreveu como devedor solidário ou garantidor os títulos executivos que aparelham o feito. Verificando-se que a obrigação inadimplida vincula exclusivamente a pessoa jurídica contratante, o embargante é parte manifestamente ilegítima para responder pelos termos da execução forçada. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do embargante, determinando-se a extinção parcial do processo executivo quanto a ele, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando imperativa a desconstituição e o imediato levantamento da penhora e das averbações premonitórias que recaíram sobre o seu patrimônio particular e sobre as frações condominiais ideais por ele titularizadas nos imóveis de matrículas nº 52.233 e nº 64.100 do 5º Serviço Notarial e Registral Imobiliário da Comarca de Cuiabá/MT. Ainda que se aprecie a questão sob a ótica meramente subsidiária, no que tange ao montante exigido na execução principal que prosseguirá contra a sociedade devedora, assiste razão ao embargante no tocante à declaração de inexigibilidade da parcela de honorários contratuais cobrada a título de cláusula de êxito na Execução Fiscal Estadual nº 0014292-74.2006.8.11.0041. Da atenta análise dos títulos executivos acostados, verifica-se que a exequente embargada incluiu em sua planilha de débito a expressiva quantia originária de R$ 73.979,01, correspondente à verba honorária ad exitum calculada no importe de 20% sobre o proveito econômico decorrente da extinção da aludida execução fiscal estadual movida pelo Estado de Mato Grosso em face da sociedade devedora (CDA nº 001801/06-A, no valor original de R$ 369.895,05) (ID 183295155). Os contratos de prestação de serviços advocatícios com estipulação de cláusula ad exitum subordinam a remuneração proporcional do causídico ao implemento de autêntica condição suspensiva, nos termos do artigo 125 do Código Civil, segundo o qual, enquanto a condição não se verificar, não se terá adquirido o direito a que o negócio jurídico visa. A percepção dos honorários de êxito pressupõe, portanto, a obtenção de resultado favorável ao cliente em decorrência direta e efetiva da atividade profissional desenvolvida pelo patrono, não bastando a mera atuação dissociada de resultado concreto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO NÃO EXCLUSIVAMENTE AD EXITUM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas sobre a natureza da remuneração, pagamentos realizados e situação das demandas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.2. O contrato não é exclusivamente ad exitum, prevendo múltiplas formas de remuneração e tendo havido pagamento das verbas contratuais; eventual honorário de sucumbência deve ser perseguido nos autos respectivos, com observância da atuação sucessiva dos patronos. 3. Nos contratos com cláusula ad exitum, o direito à remuneração está sujeito à condição suspensiva do sucesso na demanda (art. 125 do Código Civil), não bastando a mera atuação dissociada de resultado, o que afasta o arbitramento pretendido quando não comprovado o êxito.4. Em contratos administrativos de advocacia decorrentes de licitação/credenciamento, vigora a vinculação ao instrumento convocatório e a legalidade; não é possível alterar a forma de pagamento prevista em edital, e o término regular por decurso de prazo (Lei 8.666/1993, art. 57, II) não configura rescisão unilateral injustificada nem autoriza arbitramento excepcional.5. Inexiste similitude fática entre os precedentes invocados e o caso concreto, pois aqueles tratam de remuneração exclusivamente por êxito; ausente a identidade, não se configura o dissídio, e sua análise exigiria o mesmo reexame vedado, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".6. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando houver desprovimento ou não conhecimento do recurso, diante do trabalho adicional da parte vencedora e manutenção da sucumbência; mantida a elevação em 10% sobre o valor já arbitrado, observados os §§ 2º e 3º do art. 85.7. Agravo interno desprovido, mantidos o não conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.879.200/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Na hipótese fática retratada, a despeito de a patrona haver protocolizado petição, a extinção definitiva daquela execução fiscal não adveio de julgamento de procedência da defesa judicial apresentada pela causídica. Conforme revelam os documentos, o Fisco Estadual promoveu o cancelamento voluntário e administrativo da Certidão de Dívida Ativa por razões estritamente fiscais e internas da Fazenda Pública, operando-se a extinção por ato unilateral do próprio credor tributário, à margem de qualquer pronunciamento jurisdicional de mérito. Esse cenário revela a ausência do necessário nexo causal entre a atuação do patrono e o desfecho favorável da demanda, pressuposto indispensável para o implemento da condição suspensiva estipulada no contrato. A extinção por ato administrativo do Fisco constitui fato superveniente alheio aos serviços jurídicos prestados, de modo que não se pode reputar verificada a condição de êxito contratada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta expressamente o implemento da condição suspensiva quando o resultado decorre de decisão administrativa alheia aos serviços jurídicos: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA "SEJA QUAL FOR A RAZÃO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa de R$ 24.298,10. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104, 113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art. 798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição contratual pela nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato. 8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AREsp n. 2.980.680/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No mesmo sentido, a Corte Cidadã é firme ao assentar que, nos contratos ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à remuneração, somente se adquirindo o direito com a ocorrência do sucesso decorrente da atuação profissional: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CAUSÍDICO QUE RENUNCIOU AOS PODERES ANTES DO ENCERRAMENTO DAS DEMANDAS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS CONTRATADOS. 1. Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto (aquele que veio a assumir a condução da demanda). 2. Com efeito, sobressai o comportamento contraditório do advogado, que celebrou contrato de risco (ad exitum) com o banco, limitando sua remuneração aos honorários sucumbenciais, mas, após ter renunciado ao mandato, deduziu pretensão de arbitramento da verba honorária proporcional ao serviço prestado nas causas pendentes. Ademais, parece incoerente e injusta a interpretação que venha a colocar em situação menos vantajosa o causídico que, malgrado não tenha obtido sucesso na demanda, envidou esforços em prol dos interesses do mandante até a conclusão da lide. 3. De outra parte, é certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. 4. Diante desse quadro, a rescisão unilateral do contrato,. promovida pelo próprio mandatário - no exercício do direito potestativo de renúncia ao mandato -, não tem o condão de ilidir a supracitada condição, ficando os efeitos remuneratórios do pacto subordinados ao seu efetivo implemento, ressalvadas as hipóteses expressamente convencionadas. 5. O fato jurídico delineado nos autos não se amolda sequer à norma disposta na primeira parte do artigo 129 do Código Civil, segundo a qual se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 6. Cuida-se de ficção legal, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da condição em proveito próprio. Nessa esteira, encontra-se compreendida a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -, autorizando o arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico, cuja plena atuação quedara frustrada por culpa do mandante. 7. Por outro turno, em se tratando de renúncia do advogado, é certo que a não ocorrência da condição prevista no contrato ad exitum impede a aquisição do direito remuneratório pretendido, não se podendo cogitar da incidência de qualquer presunção legal na hipótese de rescisão antecipada. O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios será viável, contudo, após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto) previsto no contrato. 8. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão de arbitramento da verba honorária deduzida na inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial. (REsp n. 1.337.749/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 6/4/2017.) Sob a perspectiva processual, a cobrança de honorários ad exitum cuja condição suspensiva não se implementou carece de título executivo hábil, porquanto ausente obrigação certa, líquida e exigível. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na mesma linha, o artigo 786 do mesmo diploma legal condiciona a instauração da execução à existência de obrigação com essas características. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade da execução, passível de reconhecimento de ofício, conforme o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que declara nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, objetivando a satisfação de crédito de honorários contra o único herdeiro da contratante falecida. 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e (ii) se a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, que só se perfectibilizou após a morte da contratante, pode ser promovida contra o único herdeiro, considerando, ainda, a extinção do mandato com o óbito. 3. No caso dos autos, a execução não pode ser promovida contra o herdeiro, pois a obrigação não se transmitiu com a herança, dado que a condição suspensiva do contrato (êxito na demanda) se implementou após o falecimento da contratante. 4. A ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível inviabiliza a execução, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.914.237/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) O exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo da obrigação, sob pena de nulidade reconhecível de ofício: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. A execução de título extrajudicial exige o inadimplemento do devedor e a existência de um título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a intimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, "c", e 801 do CPC/2015). 2. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da execução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015). Nessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.026.482/RS, rel. Min. Nancy Andrighi). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na execução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de vendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato, especificamente no que se refere ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.942.066/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Registro, por oportuno, que o artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) determina que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Esse dispositivo reforça o princípio de que a remuneração do advogado deve guardar correspondência com o efetivo trabalho realizado e o resultado obtido, não se compatibilizando com a cobrança de parcela de êxito sobre demanda extinta por ato unilateral do credor, sem qualquer contribuição causal da atividade profissional para o desfecho. Por conseguinte, a verba honorária ad exitum atrelada à Execução Fiscal Estadual nº 0014292-74.2006.8.11.0041, no valor histórico de R$ 73.979,01, é desprovida de exigibilidade jurídica, por não se haver implementado a condição suspensiva contratual, devendo a exequente extirpar essa rubrica e seus consectários legais da conta de liquidação da execução originária, ressalvando-se à causídica o direito de postular a remuneração pelos serviços efetivamente prestados mediante ação autônoma de arbitramento de honorários, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Com o reconhecimento da ilegitimidade do sócio embargante, o processo de Execução de Título Extrajudicial nº 1023416-34.2024.8.11.0041 deverá ter seu regular prosseguimento em face exclusivamente da devedora principal E.L.C. Aquapool Construções Ltda. - EPP, com a respectiva readequação do cálculo do débito. Via de consequência, eventuais e futuros requerimento e atos executórios deverão ser postulados diretamente na execução originária. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso I, e no artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de extinção do feito por lide simulada, com espeque no artigo 142 do Código de Processo Civil; b) AFASTO a arguição de nulidade dos contratos de prestação de serviços advocatícios que instrumentalizam o feito executivo celebrados em nome da pessoa jurídica; c) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 1023416-34.2024.8.11.0041, ante a flagrante ausência dos requisitos taxativos preconizados no artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior e Tema 1210 do Superior Tribunal de Justiça); d) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do embargante Edilson Rogério Brito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguindo a Execução de Título Extrajudicial nº 1023416-34.2024.8.11.0041 exclusivamente em relação a ele; e) DETERMINO, via de consequência, a desconstituição e o imediato levantamento da penhora e das averbações que recaíram sobre os bens particulares do embargante e sobre a sua fração ideal referente aos imóveis matriculados sob o nº 52.233 e sob o nº 64.100 perante o 5º Serviço Notarial e Registral Imobiliário da Comarca de Cuiabá/MT, expedindo-se com urgência o competente ofício de cancelamento ao cartório imobiliário; f) DETERMINO que os atos constritivos executórios prossigam nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1023416-34.2024.8.11.0041 exclusivamente em face da devedora principal E.L.C. Aquapool Construções Ltda. - EPP, devendo a penhora do bem imóvel de sua titularidade ser requerida naqueles autos; g) JULGO PROCEDENTE o pedido no mérito subsidiário dos presentes embargos para declarar a inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais ad exitum cobrados sob a rubrica da Execução Fiscal Estadual nº 0014292-74.2006.8.11.0041 (no montante histórico de R$ 73.979,01), determinando que a exequente promova a readequação da planilha de evolução do débito nos autos da execução com o decote desse valor originário e de todos os seus encargos acessórios; h) CONDENO a embargada ao pagamento integral das custas e despesas processuais destes embargos, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a sua exclusão definitiva do polo passivo da lide executiva, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Translade-se imediatamente cópia desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 1023416-34.2024.8.11.0041, certificando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os presentes autos de embargos à execução com as cautelas de praxe. Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito