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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5004172-26.2024.4.03.6114

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5004172-26.2024.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborados com exposição a tensão elétrica de 380 a 13.800 volts e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível reconhecer a especialidade do trabalho exposto à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997; (ii) se devem ser alterados os critérios de correção monetária e juros de mora em razão da legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários é exemplificativo. A ausência de previsão da eletricidade no Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição habitual e permanente ao risco, por suporte técnico adequado. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza risco à integridade física. O uso de equipamento de proteção individual não elimina a periculosidade inerente à atividade. A comprovação da atividade especial decorreu de prova documental regularmente preenchida, que indicou exposição a tensão elétrica de 380 a 13.800 volts. Os critérios de atualização do débito devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação e os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicada a controvérsia específica sobre as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É possível reconhecer como especial o trabalho exercido com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição ao risco por prova técnica. O equipamento de proteção individual não afasta a especialidade decorrente da periculosidade da eletricidade. Os consectários legais devem observar os parâmetros vigentes na fase de liquidação e os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, II, IV e V, e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 93.412/1986; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534; Supremo Tribunal Federal, Temas 1.170 e 1.361; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv nº 5002765-40.2022.4.03.6183, 9ª Turma, julgado em 28/09/2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv nº 5006928-34.2020.4.03.6183, 7ª Turma, julgado em 09/05/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.