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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1005478-55.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1005478-55.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE. 7. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A persistência do pleito indenizatório obsta o reconhecimento da perda superveniente do objeto pelo refaturamento da dívida. 2. A simples cobrança de fatura de energia elétrica com valor indevido, sem a prova de suspensão do serviço ou negativação, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I; Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1001560-70.2020.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 23.08.2023; TJMT, N.U. 1000915-15.2025.8.11.0021, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 28.01.2026; TJMT, N.U. 1000171-85.2019.8.11.0035, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 30.04.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059, REsp 1.864.633/RS. (N.U 1000830-14.2025.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/06/2026, Publicado no DJE 30/06/2026). Destaquei Nesta trilha, em que pese o transtorno decorrente da necessidade de buscar a via administrativa e judicial para sanar o erro da concessionária, a ausência de repercussão externa gravosa afasta o dever de indenizar. Sendo assim, no que tange aos danos morais, tem-se que a jurisprudência predominante no sentido de que a simples cobrança de valores indevidos não causa nenhuma repercussão no campo extrapatrimonial do consumidor a ensejar a indenização moral perseguida. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, proposto pela parte Autora JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e por consequência, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos das faturas da UC sob nº 6/3631924-2, em nome da parte Autora, referente aos meses de setembro/2025, valor de (R$ 730,24), e outubro/2025, valor de (R$ 754,02), ora discutidas, descrita (Id. 222038396). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 222578043), nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PJE nº 1005478-55.2026.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte Autora que possui a Unidade Consumidora sob nº 6/3631924-2, contudo nas faturas referente aos meses de setembro/2025 e outubro/2025, foram lançadas na UC cobranças no valor de (R$ 730,24) e (R$ 754,02), respectivamente, emitidas pela parte Ré, notou um aumento exorbitante no montante cobrado, destoante e incompatível do consumo médio real e mensal da UC residência da parte Requerente. Assevera que os valores cobrados nas aludidas faturas encontram-se em desacordo com características do imóvel da parte Demandante, totalmente fora da realidade, vez que montante cobrado restou abusivo e indevido. Dessa forma, por não concordar com o consumo aferido, requer a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a parte Requerida suspenda a exigibilidade das faturas questionadas, não interrompa fornecimento de energia elétrica na UC do consumidor, assim como de inserir o seu nome nos órgãos restritivos de crédito, relativo aos débitos das faturas discutidas, e por fim, seja realizado o refaturamento das faturas impugnadas, com base na média de consumo da UC do Autor, e por fim, declarar a inexistência dos débitos das faturas impugnadas, com a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), mais custas processuais e honorários de sucumbência, requereu ainda a gratuidade da justiça gratuita. A parte Autora requereu a emenda a inicial (Id. 222112773), comunicando fato superveniente consistente no pagamento da fatura impugnada (Id. 222115208) do mês de setembro/2025 no valor de (R$ 730,24), e na retificação do valor da fatura inerente ao mês de outubro/2025 de (R$ 754,02) para (R$ 171,39), pela concessionária Ré (Id. 222115199), no âmbito administrativo. Decisão (Id. 222578043), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ao fim, ordenou a citação da parte Ré e designação de audiência de conciliação. Contestação foi apresentada (Id. 229697991), arguindo preliminar de perda superveniente do interesse de agir. No mérito, relata que a fatura outubro/2025 foi retificada/refaturada, assim como houve compensação com valor zero na fatura fevereiro/2026, inerente ao valor pago na fatura setembro/2025, inexistência ato ilícito ou falha na prestação do serviço, e por fim, ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação realizada 08/07/2026, restou infrutífera, não conseguindo chegar autocomposição de acordo (Id. 240117077). Impugnação à contestação ofertada (Id. 242502131), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 242618732), ocasião em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 243977361 e Id. 244044474). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A parte Requerida arguiu a perda superveniente do objeto da demanda por falta de interesse de agir, sob o argumento de que teria ocorrido a compensação da fatura paga setembro/2025, (Id. 229698021), e o refaturamento administrativo da fatura outubro/2025, (Id. 222115199), questionada, porém, sem razão no argumento. Isso porque, ainda que tenha havido eventual revisão administrativa dos débitos das faturas discutidas, persiste interesse processual quanto à análise da regularidade das cobranças originárias e, sobretudo, quanto ao pedido indenizatório formulado pela parte Autora, cuja pretensão não se exaure com o simples refaturamento ou compensação posterior da fatura. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES EXORBITANTES – VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS – FATURAS DECLARADAS INEXISTENTES – REVISÃO PELA CONCESSIONÁRIA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO AFASTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DO TITULAR DA UNIDADE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora, em razão da perda do objeto, uma vez que a pretensão autoral não se resume somente na declaração de inexigibilidade das faturas de consumo, mas também em ver a requerida/apelada condenada ao pagamento de danos morais, por ato ilícito, além da exclusão do nome do autor do Serasa e o restabelecimento da energia. Diante da comprovação da ilegitimidade das cobranças das faturas emitidas acima da média de consumo da unidade, correta a sentença que declarou inexistente os débitos das faturas de novembro/dezembro de 2019 a janeiro de 2020. Diante da ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição indevida do nome do titular da unidade nos órgãos de proteção ao crédito, e tendo em vista os dissabores experimentados pelo consumidor, cabível a condenação da concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, logo, merece ser mantido o valor fixado na sentença. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (N.U 1001560-70.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 24/08/2023). Negritei O interesse de agir subsiste quando remanescem efeitos jurídicos do ato impugnado, especialmente em hipóteses nas quais a parte Autora afirma ter sofrido abalo moral decorrente de cobrança indevida, ameaça de interrupção de serviço essencial ou inscrição em cadastros restritivos. Nessas circunstâncias, a tutela jurisdicional mostra-se necessária e útil para a recomposição integral da esfera jurídica do consumidor. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é consumidora na medida em que é a destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava. Consta do caput: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). É objetiva, portanto, porquanto independe da existência de culpa. A responsabilidade, nestes casos, somente é afastada quando não se fazem presentes dano efetivo e nexo causal, já que a culpa resta excluída. Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma legal adotado a Teoria do Risco, também presente na norma do art. 927, parágrafo único, do CC. Cuida-se de ação ordinária, na qual a parte Autora se insurge contra o aumento injustificado do valor de cobrança faturas pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na UC de sua residência, sob o fundamento que houve abrupto aumento no registro de consumo, visando a tutela para readequação a média de consumo real, e, reparação pelos danos suportados, ante a cobrança indevida. A parte Requerida por sua vez, aduz a ausência de interesse de agir, pois a situação foi regularizada administrativamente mediante refaturamento/compensação das faturas impugnadas, refutando a configuração de danos morais, alegando que não foram identificadas irregularidades no processo de medição e leitura, restando devidamente demonstrada a inocorrência de ato ilícito, causado direta ou indiretamente pela Ré, quando muito a ocorrência do mero aborrecimento. Neste caminho, em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Ré está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Conforme estabelecido pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, a concessionária pública de energia elétrica tem o dever de instaurar procedimento interno para apurar eventual irregularidade de consumo de energia elétrica. Havendo elevação repentina no consumo de energia elétrica, extrapolando a média do consumidor, pode o mesmo contestar o faturamento e a concessionária tem o dever de realizar a aferição do medidor, na forma do artigo 137 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Neste contexto, a concessionária Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da aferição do consumo inerente às faturas setembro e outubro/2025, questionadas, haja vista que inexistem elementos técnicos idôneos que justifiquem a abrupta elevação do registro do consumo naquele período, cujos valores cobrados, destoam frontalmente da média histórica da UC da parte Autora (Id. 222038396). Ademais, a revisão administrativa da fatura outubro/2025 de (R$ 754,02), para o valor de (R$ 171,39), descrito (Id. 222115199), corrobora a ocorrência de erro na medição originária, não logrando a Requerida demonstrar que o resíduo efetivamente decorra do perfil de consumo do usuário ou de fatores tributários e tarifários. Portanto, ausente a prova da legitimidade do débito das faturas energia questionadas, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos perseguidos na peça de ingresso. A parte Autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de cobrança de débitos inverídicos, submetendo a constrangimento e ameaça de suspensão do fornecimento de energia, cuja responsabilidade atribui à parte Requerida. No que diz respeito ao dever de indenizar, verifica-se que não há nos autos demonstração de que houve, de fato, a interrupção no fornecimento dos serviços de energia elétrica ou inscrição indevida do nome da parte Autora em órgãos restritivos de crédito. Assim, incumbe à parte Requerente demonstrar o abalo moral sofrido (373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu. Embora a cobrança indevida possa acarretar desconforto ao consumidor, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, que não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana. Reforço em que pese a evidente falha na prestação do serviço, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, sendo que na espécie, observa-se que a parte Requerente não foi submetida à suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, tampouco se concretizou o deferimento da tutela de urgência perseguida na peça de ingresso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO EXORBITANTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – REFATURAMENTO DEVIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando demonstrado que a concessionária de energia realizou o faturamento por estimativa por meses consecutivos, vindo a lançar a diferença acumulada de uma só vez, gerando faturas desproporcionais à média de consumo da unidade, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos e o dever de refaturamento, conforme acertadamente determinado em sentença. A repetição do indébito em dobro é medida que se impõe quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva e ausente o engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a cobrança de valores excessivos, por si só, sem que tenha havido a interrupção do serviço essencial (corte de energia) ou a negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, configura mero aborrecimento e dissabor cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou dano moral in re ipsa. Recurso parcialmente provido. (N.U 1044201-17.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE. A COBRANÇA INDEVIDA SEM SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME NÃO CONFIGURA DANO MORAL, POIS SE TRATA APENAS MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação contra sentença que rejeitou a preliminar de perda de objeto e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de débito e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais, em razão de cobrança excessiva de fatura de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) carência da ação por perda superveniente do objeto ante o refaturamento administrativo da conta; e (ii) configura dano moral a cobrança indevida desacompanhada de corte no fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O refaturamento administrativo do débito após a judicialização não enseja a perda do objeto da demanda quando remanesce pendente de análise o pedido de reparação por danos morais fundamentado na falha da prestação do serviço originária. 4. A declaração de inexistência do débito é medida necessária diante da ausência de prova da legitimidade da cobrança questionada. 5. A emissão de fatura em valor discrepante da média de consumo do usuário constitui conduta irregular, contudo, essa circunstância, isoladamente, não caracteriza dano moral in re ipsa. 6. A cobrança indevida, sem corte do serviço ou negativação do consumidor, configura mero aborrecimento e não gera dano moral, sobretudo na ausência de prova de efetiva lesão à esfera psíquica ou de situação vexatória, o que impõe o afastamento da condenação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A persistência do pleito indenizatório obsta o reconhecimento da perda superveniente do objeto pelo refaturamento da dívida. 2. A simples cobrança de fatura de energia elétrica com valor indevido, sem a prova de suspensão do serviço ou negativação, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I; Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1001560-70.2020.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 23.08.2023; TJMT, N.U. 1000915-15.2025.8.11.0021, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 28.01.2026; TJMT, N.U. 1000171-85.2019.8.11.0035, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 30.04.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059, REsp 1.864.633/RS. (N.U 1000830-14.2025.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/06/2026, Publicado no DJE 30/06/2026). Destaquei Nesta trilha, em que pese o transtorno decorrente da necessidade de buscar a via administrativa e judicial para sanar o erro da concessionária, a ausência de repercussão externa gravosa afasta o dever de indenizar. Sendo assim, no que tange aos danos morais, tem-se que a jurisprudência predominante no sentido de que a simples cobrança de valores indevidos não causa nenhuma repercussão no campo extrapatrimonial do consumidor a ensejar a indenização moral perseguida. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, proposto pela parte Autora JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e por consequência, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos das faturas da UC sob nº 6/3631924-2, em nome da parte Autora, referente aos meses de setembro/2025, valor de (R$ 730,24), e outubro/2025, valor de (R$ 754,02), ora discutidas, descrita (Id. 222038396). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 222578043), nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)