Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 321 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Estabelece o artigo 321, parágrafo único, do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - O descumprimento da diligência determinada pelo juiz importará no indeferimento da petição inicial. - Na hipótese dos autos, o MM. Juiz de origem determinou a intimação da parte autora, ora recorrente, em 28/07/2025 (id 375249290), (...) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos - comprovante do pagamento das custas iniciais. Caso a parte queira pugnar pelo benefício da Justiça Gratuita, deverá desde logo apresentar cópia dos últimos três holerites; ou comprovante atual de percepção de Seguro Desemprego; ou cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda; demonstrando que não obteve renda superior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação extensiva da norma da CLT, 790, § 3º. Este Juízo desde logo adianta que, havendo pleito da parte autora pela concessão da Justiça Gratuita, limita o benefício ao recolhimento das custas iniciais e honorários de perito ou intérprete, nos termos do CPC, 98, § 5º. Havendo sucumbência da parte autora, poderá ser condenada ao pagamento integral de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas inicialmente; - inexistência de prévio ajuizamento da mesma matéria constante deste processo, ou justificativa para o novo ajuizamento de forma a elidir a litispendência; A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único. Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) venham conclusos para prolação da interlocutória inicial. (...). - Por sua vez, a recorrente requereu o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do valor das custas judiciais (id 375249296). - Em seguida, por meio do ato ordinatório e (...) Por ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria BRAG-01V Nº 120, DE 08 DE JANEIRO DE 2024, INTIME-SE a parte autora, para demonstrar o integral cumprimento da decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias / nos termos do decisão de id 405522859. (...). - Em resposta ao despacho, a apelante pleiteou (...) ao DD. Juízo Federal, o SOBRESTAMENTO DO FEITO pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a Autarquia apreciou o pedido administrativo formalizado pela parte autora, aguardando sua conclusão quanto à revisão pretendida, conforme despacho proferido pelo requerido, bem como, emitiu novo protocolo de Solicitação de Emissão de Pagamento não Recebido (...). - Desta forma, regularmente intimada para regularizar o feito, quedou-se inerte, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. - Agravo interno desprovido.