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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5004233-88.2022.4.03.6102

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5004233-88.2022.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o reconhecimento de períodos de trabalho especial por exposição habitual e permanente a solventes, inclusive tolueno, além dos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à eficácia do EPI na exposição a agentes químicos; (ii) se o reconhecimento do tempo especial exige prévia fonte de custeio; e (iii) se a Emenda Constitucional nº 136/2025 altera os consectários legais fixados no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou a exposição aos agentes químicos, a eficácia do EPI, a fonte de custeio e os critérios de atualização do débito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A exposição a agentes cancerígenos autoriza o reconhecimento do tempo especial mediante análise qualitativa, não sendo suficiente a indicação de EPI eficaz para descaracterizar a especialidade, conforme a avaliação particularizada exigida pelo Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial, pois eventual encargo contributivo compete ao empregador. A controvérsia sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025 ficou prejudicada, devendo os cálculos observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação e os precedentes de observância obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Afastada a aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a agente químico cancerígeno pode caracterizar tempo especial mediante análise qualitativa, ainda que o PPP indique a eficácia do EPI, conforme as circunstâncias do caso. O reconhecimento do tempo especial não depende de prévia fonte de custeio. A atualização do débito deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090; Supremo Tribunal Federal, Tema 555, ARE 664.335; Supremo Tribunal Federal, Temas 1.170 e 1.361; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 1.255.604/PR; Superior Tribunal de Justiça, EDcl na Ação Rescisória nº 4.751; Supremo Tribunal Federal, EDcl no AgR na Ação Rescisória nº 2768000003554.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.