Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EZEQUIEL SOARES DE PROENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e JULGO EXTINTO o feito, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a presente demanda foi protocolada antes de 05/04/2024, enquadrando-se, portanto, na ressalva expressamente fixada pela Suprema Corte. Assim, embora o pedido seja julgado improcedente, a parte autora não poderá ser onerada com o pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, em estrita observância à modulação determinada, a qual possui caráter vinculante e deve ser integralmente cumprida por este juízo. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.