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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1010897-82.2026.8.11.0000

Julgamento
08/10/2025
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1010897-82.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS PELOS FILHOS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. QUESTÕES SUBMETIDAS À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MITIGAÇÃO DA URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DEFINITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por quatro filhos contra decisão proferida em Ação Civil Pública de Medida de Proteção à Pessoa Idosa, ajuizada pelo Ministério Público em favor de genitor de 69 (sessenta e nove) anos, com sequelas de acidente vascular cerebral, hemiplegia, diabetes e hipertensão arterial, que determinou seu acolhimento em instituição de longa permanência e fixou alimentos provisórios no valor de um salário mínimo, rateado entre os descendentes. Os agravantes pretendem a revogação do encargo, sob alegação de abandono material e afetivo durante a infância e de incapacidade financeira, acrescentando que o genitor recebe Benefício de Prestação Continuada e está acolhido institucionalmente; subsidiariamente, requerem a redução dos alimentos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação apenas do capítulo relativo aos alimentos provisórios altera a competência da Câmara de Direito Público e Coletivo para julgamento do recurso; (ii) estabelecer se, antes da instrução probatória acerca do alegado abandono parental, da capacidade contributiva dos filhos e das necessidades efetivas do genitor, subsistem os requisitos para a exigibilidade imediata dos alimentos provisórios; e (iii) determinar se o recebimento de Benefício de Prestação Continuada e o acolhimento institucional do idoso interferem na urgência da prestação alimentar, sem afastar definitivamente eventual dever alimentar dos descendentes. III. Razões de decidir 3. A natureza da relação jurídica litigiosa estabelecida pela causa de pedir e pelos pedidos da ação originária define a competência recursal, de modo que a impugnação isolada do capítulo referente aos alimentos apenas delimita o efeito devolutivo e não descaracteriza a Ação Civil Pública de proteção à pessoa idosa nem afasta a competência da Câmara de Direito Público e Coletivo. 4. Os arts. 229 e 230 da Constituição Federal e os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil fundamentam o dever de solidariedade familiar e a reciprocidade alimentar entre pais e filhos, mas a imposição do encargo exige a análise concreta das necessidades do alimentando e dos recursos dos alimentantes, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 5. A alegação de abandono material e afetivo do genitor não permite, nesta fase processual, afastar definitivamente a obrigação alimentar, porque depende da instrução das circunstâncias em que se desenvolveu a relação familiar, mas constitui elemento relevante para a aferição da subsistência dos pressupostos da tutela provisória. 6. A decisão de saneamento que reconhece como controvertidos o abandono parental, a capacidade financeira dos filhos e as necessidades do beneficiário, com determinação de produção de provas oral e documental, evidencia que os pressupostos fáticos necessários à definição e ao dimensionamento da obrigação alimentar ainda demandam esclarecimento probatório. 7. O recebimento de Benefício de Prestação Continuada e o acolhimento em instituição de longa permanência não excluem, por si sós, eventual necessidade de alimentos complementares pelos descendentes, mas mitigam o perigo de dano imediato porque asseguram, no quadro atual, renda, moradia, alimentação e assistência básica ao idoso. 8. A exigência imediata dos alimentos, antes da apuração adequada da capacidade contributiva de cada descendente e da extensão das necessidades do beneficiário, produz consequências patrimoniais de difícil recomposição, considerada a natureza, em regra, irrepetível das prestações alimentares. 9. A suspensão da exigibilidade dos alimentos provisórios não exonera definitivamente os descendentes nem antecipa juízo conclusivo sobre o alegado abandono parental, preservando a apreciação da obrigação alimentar pelo Juízo de origem após a instrução e permitindo nova análise da tutela diante da superveniência de elementos probatórios relevantes. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A impugnação, em Agravo de Instrumento, apenas do capítulo relativo aos alimentos provisórios não altera a competência recursal quando a prestação integra Ação Civil Pública de proteção à pessoa idosa e o conjunto de medidas protetivas dirigidas à família e ao Poder Público. 2. A manutenção de alimentos provisórios entre pais e filhos exige suporte probatório suficiente quanto ao binômio necessidade-possibilidade, ainda que o dever alimentar encontre fundamento na solidariedade familiar. 3. A existência de controvérsia submetida à instrução sobre abandono parental, capacidade contributiva dos descendentes e necessidades do genitor pode justificar a suspensão provisória da exigibilidade dos alimentos, sem importar exoneração definitiva. 4. O recebimento de Benefício de Prestação Continuada e o acolhimento institucional não afastam, por si sós, eventual dever alimentar dos descendentes, mas constituem elementos relevantes para a aferição do perigo de dano imediato.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 229 e 230; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.696; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1004495-19.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025, publicação em 08.10.2025. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: