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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0002543-95.2021.4.03.6312

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0002543-95.2021.4.03.6312
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 990/2026 OU DAQUELE QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA DA LIQUIDAÇÃO. PREJUDICADA A CONTROVÉRSIA ACERCA DOS EFEITOS DA EC Nº 136/2025 SOBRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - O acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto à especialidade do labor desempenhado pelo autor na condição de contribuinte individual, solucionando a lide mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese. - Embora a alegação de falta de interesse de agir somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido), conforme decisão agravada. - Não constando do apelo da autarquia pedido de afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária, tal questão restou preclusa nos autos, e a sua arguição, apenas em sede de agravo interno, consiste em inovação recursal. Precedentes. - No tocante à incidência dos juros de mora e da correção monetária, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, ou em sua versão superveniente vigente à época da liquidação. - Ainda que o título executivo fixe índices específicos de atualização, ou seja omisso quanto à tal matéria, nada obsta que, em sede de cumprimento de sentença, sejam observados os parâmetros posteriormente definidos em precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou as teses quando do julgamento dos Temas nºs 1.361 e 1.170. - Prejudicada a controvérsia suscitada pelo INSS acerca dos efeitos da EC nº 136/2025 e da EC nº 113/2021 sobre os critérios de atualização do débito. - Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.