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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006698-62.2025.8.26.0006

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
4006698-62.2025.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (a) condenar a ré no pagamento da quantia retida na conta da parte requerente, no valor de R$ 29.063,26 (vinte e nove mil, sessenta e três reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pela Tabela do TJSP desde o bloqueio indevido e juros de 1% ao mês a contar da data da citação. (b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, com atualização monetária, a contar desta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a requerida arcará com o pagamento de suas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, vedada a compensação (art. 86, § 14 do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006698-62.2025.8.26.0006/SP AUTOR : WILLIAM DANTAS PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SIMÃO DE VASCONCELOS (OAB SP278016) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: (a) condenar a ré no pagamento da quantia retida na conta da parte requerente, no valor de R$ 29.063,26 (vinte e nove mil, sessenta e três reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pela Tabela do TJSP desde o bloqueio indevido e juros de 1% ao mês a contar da data da citação. (b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, com atualização monetária, a contar desta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a requerida arcará com o pagamento de suas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, vedada a compensação (art. 86, § 14 do CPC).