Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013688-78.2026.4.03.6315

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5013688-78.2026.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO De todo o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito do processo, em razão da incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento da ação, forte no prescrito pelo artigo 51, inc. III, da lei n. 9099/95. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013688-78.2026.4.03.6315 AUTOR: VANESSA CRISTINA KOURY ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA - SP463042 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora qualificada nos autos em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, objetivando o afastamento e nulidade de multa. DECIDO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos nos quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal são interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. De outro lado, impõe-se a verificação da competência deste Juizado Especial Federal que, frise-se, é de natureza absoluta. E assim dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; [...] Assim, não se tratando de matéria previdenciária ou de lançamento fiscal, não compete ao Juizado Especial processar e julgar esta ação. Neste sentido: O Exmº Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 23ª Vara do Juizado Especial Federal em Brasília/DF relativamente à decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara da mesma Seção Judiciária do Distrito Federal que, em Ação comum ajuizada por ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DIVISÓRIAS E MÓVEIS LTDA (CNPJ 06.031.911/0001-62) contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA/DF - pretendendo ver declarada a inexistência de relação jurídica e consequente não obrigatoriedade de pagamento de anuidades a partir da data de solicitação da baixa do registro no Conselho requerido, declinou da competência para processar e julgar a demanda ao fundamento de inserir-se o valor atribuído à causa no limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis. O Juízo suscitante alega que o pedido inicial deduzido na Ação subjacente "pressupõe a desconstituição de ato administrativo", o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa, a teor do estabelecido no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, sendo exceção a tal regra, apenas, os atos administrativos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal, procedimentos não detectados na demanda de origem. Encaminhados os autos a esta Corte, vieram-me conclusos. Dispensei a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 5º, XV, da Recomendação 16/2010 (DJ 16/06/2010, p. 08) do Conselho Nacional do Ministério Público: é desnecessária a intervenção ministerial, estando perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, nas demandas em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, anulatória de ato administrativo, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa. É o relatório. Decido. A demanda subjacente ao presente Conflito de Competência foi ajuizada pretendendo-se, em suma, a exclusão do registro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal, entidade de fiscalização profissional de natureza autárquica, a partir do requerimento administrativo deduzido pela empresa. De fato, evidencia-se pela leitura da petição inicial que a parte autora objetiva compelir o CREA/DF a cancelar o seu registro como empresa do ramo de engenharia inscrita naquele Órgão ou, em outras palavras, pretende-se que uma entidade de fiscalização profissional de natureza autárquica cancele ato administrativo de registro em seus quadros, de natureza não previdenciária e nem fiscal, inserindo-se a demanda, indubitavelmente, na hipótese legal que excepciona a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais pelo valor dado à causa, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001. Assim, conquanto tenha sido atribuído à Ação declaratória subjacente o valor de R$1.000,00 (mil reais), montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento, há que prevalecer a regra contida no supracitado § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01, o qual prevê a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais o julgamento de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, a menos que sejam de natureza previdenciária ou fiscal, o que não se verifica na espécie, pelo que deve ser processada a demanda perante o Juízo Federal Cível comum. Nesse sentido, são vários os precedentes no Superior Tribunal de Justiça: CC 106.709/PE, na relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 06/11/2009 e CC 101.140/SP, na relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJ de 09/03/2009. Também neste TRF/1ª Região: CC 0025069-10.2016.4.01.0000, na relatoria do Juiz Federal convocado Eduardo Morais da Rocha, DJF de 31/03/2017; CC 0073939-91.2013.4.01.0000, na relatoria do Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, DJF de 16/12/2013; CC 0056807-60.2009.4.01.0000/DF, Terceira Seção, na relatoria da Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 16/08/2010, p.45, e, CC 0011545-87.2009.4.01.0000/PA, Terceira Seção, na relatoria da Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 19/04/2010, p. 11. Ainda, no TRF/2ª Região: CC 00020799520164020000, na relatoria da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima. Ante o exposto, havendo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais acerca da questão suscitada, conheço do presente Conflito e lhe dou provimento, nos termos dos artigos 955, parágrafo único, inciso II, e 957, ambos do Código de Processo Civil, para declarar competente para processar e julgar a demanda de origem o Juízo da 16ª Vara Federal Cível em Brasília/DF, ora suscitado, ao qual devem ser encaminhados os autos respectivos, ficando convalidados eventuais pronunciamentos do Juízo suscitante. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão aos Juízos suscitante e suscitado. Havendo o trânsito em julgado, enviem-se os autos ao arquivo de processos digitais, com baixa na distribuição. Brasília, 19 de março de 2018. Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO Relator (CC 0068103-35.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, E-DJF1 06/04/2018 PAG.) No caso concreto, nota-se que o pedido implica na anulação de ato administrativo que resultante de ato infracional. Este Juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da demanda, nos termos do prescrito pelo artigo 3º, §3º, da lei n. 10.259/01, do que resulta a necessária extinção do feito sem julgamento de mérito, forte no prescrito pelo artigo 51, inc. III, da lei n. 9099/95. DISPOSITIVO De todo o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito do processo, em razão da incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento da ação, forte no prescrito pelo artigo 51, inc. III, da lei n. 9099/95. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.