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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1001119-85.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1001119-85.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 319, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001119-85.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: WAGNER VOLKWEIS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SALSA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cheques, ajuizada por WAGNER VOLKWEIS em face de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SALSA. Examinados os autos, verifica-se que a petição inicial não satisfaz adequadamente os requisitos legais de constituição válida da demanda, notadamente quanto à qualificação completa da parte executada e à demonstração mínima da impossibilidade ou insuficiência de obtenção das informações necessárias ao regular processamento do feito. Dispõe o art. 319, inciso II, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” A regra processual é clara: a petição inicial deve conter os elementos mínimos de identificação das partes, não apenas por formalidade estéril, mas porque tais dados viabilizam a correta individualização do sujeito passivo, a prática dos atos de comunicação processual e o desenvolvimento válido da relação processual. É certo que o § 1º do art. 319 do CPC permite ao autor requerer diligências judiciais quando não dispuser das informações previstas no inciso II. Todavia, essa faculdade não converte o Poder Judiciário em órgão ordinário de investigação cadastral da parte interessada, tampouco dispensa o exequente do ônus mínimo de demonstrar a insuficiência dos meios ordinários de obtenção dos dados da parte executada. Em outras palavras, a parte autora deve, ao menos, evidenciar que tentou obter as informações indispensáveis e que tais diligências se revelaram infrutíferas, insuficientes ou excessivamente onerosas. A mera formulação genérica de pedido de consulta a sistemas judiciais, desacompanhada de justificativa concreta, não supre o dever legal de adequada qualificação da parte demandada. No caso, embora a inicial indique nome, CPF, endereço e números telefônicos atribuídos à executada, não apresenta qualificação completa nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, tampouco demonstra, de maneira minimamente idônea, a impossibilidade de obtenção dos demais dados exigidos pela norma processual. A ausência de tal demonstração impede que a deficiência seja simplesmente transferida ao Juízo, sobretudo em execução de título extrajudicial, na qual a correta identificação da parte executada assume especial relevância para a prática dos atos constritivos e de comunicação processual. Dispõe, ainda, o art. 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por sua vez, estabelece o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” E o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Assim, diante da ausência de atendimento aos requisitos do art. 319 do CPC, bem como da inexistência de demonstração mínima acerca da impossibilidade ou insuficiência de obtenção das informações da parte executada, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 319, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito