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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1033660-18.2024.8.26.0554

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1033660-18.2024.8.26.0554

Ementa

Processo 1033660-18.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.I.S. - E.V.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 127/132, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, fixo que cada parte arcará com metade, ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Dito isso, diante do requerido às fls. 75/84, referente a gratuidade de justiça, o requerido deverá comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda ou, sendo isento, comprovando tal condição com print do site da Receita Federal, além de apresentar a CTPS atualizada e os três últimos holerites e, em caso negativo, recolha as custas processuais. Decorrido o prazo, sem que haja a providência, expeça-se a certidão para a inscrição na dívida ativa, e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1033660-18.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.I.S. - E.V.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 127/132, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, fixo que cada parte arcará com metade, ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Dito isso, diante do requerido às fls. 75/84, referente a gratuidade de justiça, o requerido deverá comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda ou, sendo isento, comprovando tal condição com print do site da Receita Federal, além de apresentar a CTPS atualizada e os três últimos holerites e, em caso negativo, recolha as custas processuais. Decorrido o prazo, sem que haja a providência, expeça-se a certidão para a inscrição na dívida ativa, e arquivem-se os autos. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por certificado, desde logo, o trânsito em julgado, dispensando a certidão da serventia. Após, nada mais sendo solicitado, arquivem-se os autos. P. I. C., com ciência ao MP. - ADV: LILIANE NALVA DO NASCIMENTO (OAB 230233/SP), ANDERSON BALSANELLI (OAB 338357/SP)