Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO ANTERIOR. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. VÍCIO CARACTERIZADO NESSE PONTO. PRAZO DO ART. 25, V, DA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL E POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMAIS PONTOS. ENFRENTAMENTO CONJUNTO OU IMPLÍCITO DAS TESES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em virtude do acórdão que, em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, negou provimento à apelação do escritório de advocacia e do Banco. 2. O Banco suscitou prejudicial de prescrição, relacionou extenso rol de pontos supostamente sem apreciação individualizada, sustentou indevida natureza revisional da decisão, apontou contradição entre o reconhecimento da disciplina contratual e o arbitramento judicial, alegou omissão e contradição quanto ao quantum arbitrado, enriquecimento sem causa e requereu aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que determinaram, em processos análogos entre as mesmas partes, o retorno dos autos para nova apreciação de embargos declaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à prescrição, ao direito da sociedade de advogados ao arbitramento de honorários proporcionais após a rescisão unilateral do contrato. III. Razões de decidir 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária enquanto não formada a coisa julgada, razão pela qual sua falta de exame no acórdão embargado configura omissão em sentido técnico, independentemente de o tema não haver sido deduzido em momento processual anterior, sobretudo quando foi observado o contraditório. 5. O prazo prescricional do art. 25, V, da Lei 8.906/94 rege-se pelo princípio da actio nata, contando-se da data em que a pretensão se torna exigível, o que, em contratos de honorários vinculados ao resultado da demanda patrocinada, pode não coincidir com a data da rescisão contratual. 6. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da disciplina contratual das hipóteses ordinárias de remuneração e a integração judicial da lacuna criada pela rescisão unilateral e imotivada do contrato, tampouco contradição entre a validade dos termos de quitação para o período que especificam e a manutenção da condenação quanto a período por eles não alcançado. 7. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo embargante, proferidos em processos nos quais se reconheceu falta de manifestação expressa sobre a validade dos termos de quitação e sobre a existência de etapa de serviço pendente, não se aplicam à espécie, porquanto o acórdão embargado enfrentou especificamente ambos os pontos. 8. Inexiste omissão quanto ao quantum arbitrado, à natureza do contrato ou aos dezoito pontos listados pelo embargante, matérias enfrentadas de modo suficiente, direto ou por fundamento diverso que as contempla em seu conteúdo essencial. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão quanto à prejudicial de prescrição, expressamente rejeitada, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, deve ser examinada em embargos de declaração ainda que suscitada pela primeira vez nessa via, sem que tal circunstância configure inovação recursal vedada pelo art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração admitem acolhimento apenas para suprir omissão formal ou prestar esclarecimentos sobre os fundamentos do arbitramento de honorários, sem modificação do julgado, quando inexistentes vícios que comprometam a conclusão do acórdão." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º; CC, arts. 125, 320, 421, 421-A, 422, 884; Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)