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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1121866-75.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1121866-75.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA CAUSA. IRREGULARIDADE SEM NULIDADE. CABIMENTO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL MESMO HAVENDO CONTRATO ESCRITO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO. IRRELEVÂNCIA PARA O DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. TERMOS DE QUITAÇÃO ANUAL. ALCANCE RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de advogados em face de instituição financeira, em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos antes do encerramento de três demandas judiciais. 2. O Juiz de origem fixou os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva, condenou o banco ao pagamento de R$ 11.971,64 (onze mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção pela taxa Selic desde a citação, além de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. O Banco requer, em preliminar, a anulação da sentença por julgamento antecipado indevido, fundamentação padronizada, decisão extra petita quanto à Cláusula 6.7 do contrato, incorreção do valor da causa e indevida isenção de custas. No mérito, argumenta que o contrato escrito, os termos de quitação e a condição suspensiva pactuada afastam o arbitramento judicial e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado. II. Questão em Discussão 4. As questões em discussão são: (i) se a sentença padece de nulidade por julgamento antecipado, fundamentação padronizada, decisão extra petita e incorreção do valor da causa; (ii) se a isenção de custas processuais foi corretamente deferida; (iii) se a existência de contrato escrito, com previsão de remuneração por etapas e de condição suspensiva vinculada ao êxito, impede o arbitramento judicial de honorários na hipótese de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente; (iv) se os termos de quitação anuais alcançam o período controvertido; (v) se o valor arbitrado comporta redução. III. Razões de Decidir 5. Não há nulidade por julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente para o julgamento, ou por fundamentação padronizada quando a decisão enfrenta as questões relevantes da causa. Também não há julgamento extra petita se o juízo apenas arbitra remuneração proporcional diante da impossibilidade de implementação das condições contratuais por ato do contratante. 6. O arbitramento judicial é cabível quando a rescisão imotivada do contrato impede o implemento das condições remuneratórias ajustadas, assegurando ao advogado remuneração compatível com o trabalho realizado e evitando enriquecimento sem causa do contratante. 7. Os termos de quitação anual não abrangem verbas condicionadas ao êxito ou à recuperação final do crédito, pois se referem apenas às parcelas já exigíveis no respectivo exercício. 8. O valor arbitrado se mostra proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, considerado o ajuizamento das ações, as diligências de localização de devedores e bens, a ausência de recuperação de crédito e a complexidade mediana da causa. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, ainda que não haja proveito econômico final nas demandas patrocinadas.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, e 292, § 3º. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)