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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000867-19.2026.8.26.0663

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1000867-19.2026.8.26.0663

Ementa

Ante o exposto: Quanto ao MUNICÍPIO DE JUQUIÁ, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sem custas ou honorários; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para: A) DECLARAR a renúncia de propriedade do veículo GM/CELTA 2P LIFE, placa HHB-4449, RENAVAM 00936832649, com efeitos EX NUNC, a partir da data da primeira citação (fls. 80/81 - 05/06/2026); B) DETERMINAR ao DETRAN/SP a exclusão dos dados do proprietário no cadastro do veículo, de modo que não sejam constituídos novos débitos em nome do autor a partir da referida data; C) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária e administrativa do autor em face do veículo quanto aos fatos geradores e penalidades POSTERIORES à citada data; D) DETERMINAR o bloqueio de circulação e transferência do veículo assinalado para fins de regularização. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. VALOR DO PREPARO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024 , alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; nbsp1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2%

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000867-19.2026.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perda da Propriedade - EROS DIAS RIBEIRO, registrado civilmente como Ana Paula Dias Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ e outros - Ante o exposto: Quanto ao MUNICÍPIO DE JUQUIÁ, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sem custas ou honorários; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para: A) DECLARAR a renúncia de propriedade do veículo GM/CELTA 2P LIFE, placa HHB-4449, RENAVAM 00936832649, com efeitos EX NUNC, a partir da data da primeira citação (fls. 80/81 - 05/06/2026); B) DETERMINAR ao DETRAN/SP a exclusão dos dados do proprietário no cadastro do veículo, de modo que não sejam constituídos novos débitos em nome do autor a partir da referida data; C) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária e administrativa do autor em face do veículo quanto aos fatos geradores e penalidades POSTERIORES à citada data; D) DETERMINAR o bloqueio de circulação e transferência do veículo assinalado para fins de regularização. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. VALOR DO PREPARO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024 , alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; nbsp1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; nbsp2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Anote-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Anote-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos digitais (cod. 61615). P.I.C. - ADV: IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO (OAB 186740/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE ASSUMPÇÃO (OAB 392269/SP)