Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de anulação do ato administrativo que eliminou a parte autora no procedimento de heteroidentificação, tornando definitivo o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras e pardas. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, declarou, dentre outros pontos, que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 3. De outra senda, este Tribunal tem reiteradamente decidido que as comissões de heteroidentificação não podem se limitar a desconsiderar a autodeclaração racial sem justificativa plausível. Em caso semelhante, a Quinta Turma deste TRF1 entendeu que a verificação de fenótipo, quando contestada, deve ser acompanhada de decisão detalhada e devidamente motivada, para que seja possível o controle de sua legalidade (AC 1011387-95.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.). 4. Em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pela recorrida (fotografias e documentos oficiais às fls. 396/403, laudo dermatológico (fl.304) tipo 4 na escala de Fitzpatrick, aprovação como parda em vários concursos anteriores (152/156 ) demonstrando de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. 5. Apelações desprovidas. 6. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente.