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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5010576-88.2021.4.03.6182

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5010576-88.2021.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

OSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 EXECUTADO: PRISCILLA FERNANDES DE CARVALHO GATTI SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de satisfazer crédito regularmente constituído, conforme Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos. No curso do feito, o exequente noticiou a celebração de parcelamento do débito, requerendo a suspensão do processo (ID 264150792). Na sequência, informou a quitação integral do débito exequendo (ID 604171483), postulando, por conseguinte, a extinção da presente execução. É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há constrições a serem resolvidas. Verifico que o exequente recolheu parcialmente as custas iniciais, remanescendo saldo a ser adimplido. Condeno a executada em custas, mas considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência, e comparando o valor da causa com o que prevê o artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento. Pelo mesmo motivo, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Por fim, deixo de determinar a publicação no DJEN da presente sentença, porquanto a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010576-88.2021.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 EXECUTADO: PRISCILLA FERNANDES DE CARVALHO GATTI SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de satisfazer crédito regularmente constituído, conforme Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos. No curso do feito, o exequente noticiou a celebração de parcelamento do débito, requerendo a suspensão do processo (ID 264150792). Na sequência, informou a quitação integral do débito exequendo (ID 604171483), postulando, por conseguinte, a extinção da presente execução. É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há constrições a serem resolvidas. Verifico que o exequente recolheu parcialmente as custas iniciais, remanescendo saldo a ser adimplido. Condeno a executada em custas, mas considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência, e comparando o valor da causa com o que prevê o artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento. Pelo mesmo motivo, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Por fim, deixo de determinar a publicação no DJEN da presente sentença, porquanto a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal