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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 0007202-85.2010.8.11.0037

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0007202-85.2010.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0007202-85.2010.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Exequente: Antônio Marco Galli Executada: Primabay Defensivos Agrícolas Ltda. Vistos etc. Inicialmente, observa-se que a presente demanda possui natureza de obrigação de entrega de coisa, conforme fixado no título executivo judicial: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Antônio Marco Galli em face de Primabay Defensivos Agrícolas Ltda. e i) declaro a rescisão do contrato de compra e venda/troca firmado entre Antônio Marco Galli e Primabay Defensivos Agrícolas Ltda.; ii) condeno a requerida à restituição do produto entregue pelo autor a título de troca/pagamento, notadamente de 22.888,96 sacas de milho a granel, já compensada a quantidade de defensivos agrícolas entregues pela requerida. Entretanto, verifica-se que a parte executada ainda não foi regularmente intimada para cumprir a obrigação estabelecida na sentença, inexistindo, até o momento, demonstração de descumprimento capaz de autorizar a conversão da obrigação em perdas e danos (pagamento de quantia certa). Assim, revela-se prematuro o pedido de conversão imediata da obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia certa, uma vez que a tutela específica deve ser oportunizada antes da adoção de providências substitutivas. Somente diante da inadimplência da obrigação, após a devida intimação da parte executada, poderá o credor optar pela conversão da prestação em perdas e danos. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento apresentado, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença para entrega de coisa. Cumpridas as diligências, conclusos para deliberação. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0007202-85.2010.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Exequente: Antônio Marco Galli Executada: Primabay Defensivos Agrícolas Ltda. Vistos etc. Inicialmente, observa-se que a presente demanda possui natureza de obrigação de entrega de coisa, conforme fixado no título executivo judicial: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Antônio Marco Galli em face de Primabay Defensivos Agrícolas Ltda. e i) declaro a rescisão do contrato de compra e venda/troca firmado entre Antônio Marco Galli e Primabay Defensivos Agrícolas Ltda.; ii) condeno a requerida à restituição do produto entregue pelo autor a título de troca/pagamento, notadamente de 22.888,96 sacas de milho a granel, já compensada a quantidade de defensivos agrícolas entregues pela requerida. Entretanto, verifica-se que a parte executada ainda não foi regularmente intimada para cumprir a obrigação estabelecida na sentença, inexistindo, até o momento, demonstração de descumprimento capaz de autorizar a conversão da obrigação em perdas e danos (pagamento de quantia certa). Assim, revela-se prematuro o pedido de conversão imediata da obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia certa, uma vez que a tutela específica deve ser oportunizada antes da adoção de providências substitutivas. Somente diante da inadimplência da obrigação, após a devida intimação da parte executada, poderá o credor optar pela conversão da prestação em perdas e danos. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento apresentado, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença para entrega de coisa. Cumpridas as diligências, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito