Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4009816-21.2026.8.26.0100/SP
AUTOR : WAYNER GUIDO REGOLINI
ADVOGADO(A) : DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB SP210061)
ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB SP292540)
RÉU : ALESSANDRA DINIZ RUBIO
ADVOGADO(A) : CLAUDIO MOLINA (OAB SP146316)
RÉU : RUBENS DINIZ NAKAYASSU
ADVOGADO(A) : CLAUDIO MOLINA (OAB SP146316)
SENTENÇA
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rito comum ajuizada por WAYNER GUIDO REGOLINI contra RUBENS DINIZ RUBIO e ALESSANDRA DINIZ RUBIO e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$2.649,93, incidentes correção monetária a partir das datas dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação. Com relação à correção monetária devem ser observados os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) adequada à Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Mais expressiva a sucumbência dos requeridos, que também deram causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Os requeridos são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual a execução da verba de sucumbência fica condicionada aos requisitos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I.