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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000153-34.2026.4.03.6137

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5000153-34.2026.4.03.6137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com base no artigo 330, I, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000153-34.2026.4.03.6137 AUTOR: CLAUDENIR FRANCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. O art. 320 do Código de Processo Civil traz a seguinte redação: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso o juiz verifique a ocorrência da ausência de documentos essencial para a propositura da ação, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende a inicial, colacionando aos autos os documentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante determina o art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, observa-se a parte autora, mesmo após intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial (ID 574918876) em relação a necessária juntada do Comprovante de endereço que tenha o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes do ajuizamento da ação, razão pela qual esta deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora juntou comprovante de endereço no ID 582682505, em nome de Antônio Aparecido de Matos, sem prestar qualquer esclarecimento sobre sua dependência com o titular do comprovante. Analisando seu documento pessoal, é possível verificar que não se trata do pai do autor (ID 582682502). O indeferimento da petição inicial configura-se como motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante prescreve o inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;[...] Portanto, é de se extinguir o processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com base no artigo 330, I, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal