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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000799-91.2025.8.11.0026

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1000799-91.2025.8.11.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GILMAR MATHIAS PANIÇA em face de BRF S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanece suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (ID 208806660). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000799-91.2025.8.11.0026 AUTOR: GILMAR MATHIAS PANICA REU: BRF S.A. Vistos. Cuida-se de Ação De Cobrança Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais E Morais ajuizada por GILMAR MATHIAS PANIÇA em face de BRF S.A. (ID 201700578). Narra a petição inicial que o autor, na condição de produtor rural e avicultor familiar, celebrou originariamente com a empresa Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda., em 25 de junho de 2005, contrato de parceria para terminação de frangos de corte com vigência inicial de doze anos, prorrogável automaticamente por prazo indeterminado (ID 201700578). Sustenta que a ré sucedeu a parceira primitiva em decorrência de incorporação empresarial e que, para atender às exigências sanitárias e estruturais da integradora, contraiu financiamento bancário mediante a emissão de Cédula Rural Hipotecária nº 40/03739-8 perante o Banco do Brasil S.A., no valor histórico de R$ 98.000,00, voltado à reforma de galpão avícola de 1.560 m² (ID 201700578). Alega ter suportado despesas periódicas de conservação do aviário que somaram R$ 30.400,00 entre janeiro de 2020 e setembro de 2023, as quais atualizou para R$ 67.513,43 (ID 201700578). Afirma que, no ano de 2025, a ré interrompeu de forma abrupta o fornecimento de aves e formalizou distrato apócrifo em 27 de maio de 2025 sem o aviso prévio contratual de seis meses, depositando apenas a quantia líquida de R$ 12.370,56 após retenção indevida de 15% de imposto de renda retido na fonte sobre a verba bruta de R$ 14.553,60 (ID 201700578). Postula a procedência dos pedidos para ver reconhecida a responsabilidade da requerida, condenando-a ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 165.513,44, bem como em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 215.513,43 (ID 201700578). Juntou documentos (IDs 201700586 a 201702863). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 203382212), o demandante apresentou extrato previdenciário e movimentação bancária (IDs 206856133 a 206857493). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pela decisão de ID 208806660. Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a composição entre as partes restou infrutífera (ID 221792883). A ré ofertou contestação tempestiva (ID 224331229). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando indícios de capacidade financeira decorrentes de atividade pecuária bovina e de recebimentos da própria integração (ID 224331229). No mérito, esclareceu que a relação jurídica não era mais disciplinada pela avença primitiva de 2005, mas sim por novo Instrumento Particular de Contrato de Produção Integrada em Terminação de Frangos de Corte firmado diretamente entre as partes em 22 de julho de 2021 (ID 224331229). Defendeu que a cláusula 4.1 desse instrumento autorizava a resilição imotivada por qualquer dos contratantes mediante aviso prévio escrito de um lote ou, alternativamente, pagamento de indenização equivalente à média da quota-parte obtida nos três últimos lotes entregues (ID 224331229). Afirmou que optou legitimamente pelo pagamento compensatório porque o aviário estava paralisado aguardando melhorias e apresentava histórico de resultados zootécnicos inferiores aos parâmetros da cadeia (ID 224331229). Asseverou a exatidão da quantia bruta de R$ 14.553,60 demonstrada nos relatórios de produção integrada, bem como a legalidade da retenção do imposto de renda incidente na fonte (ID 224331229). Rebateu os danos materiais assinalando que os investimentos na estrutura do imóvel e despesas operacionais incumbiam exclusivamente ao produtor integrado, permanecendo as benfeitorias incorporadas ao seu patrimônio (ID 224331229). Negou a caracterização de danos morais diante da licitude da conduta resolutiva e requereu a condenação do demandante por litigância de má-fé (ID 224331229). Trouxe documentos (IDs 224424183 a 224424190). O autor impugnou a contestação (ID 226917630), repisando a tese de continuidade material do liame histórico, a invalidade formal do distrato apócrifo, a abusividade da ruptura perante o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil e o dever de reparação integral. Intimadas a especificar provas (ID 227109446), ambas as partes indicaram pontos controvertidos e arrolaram testemunhas (IDs 229081188 e 230079252). A decisão saneadora rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, fixou as matérias controvertidas, indeferiu a dilação oral por ser a prova documental suficiente e determinou a juntada de documentação complementar sob a égide das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (ID 232034233). O autor compareceu reiterando os documentos pretéritos de despesas e financiamento (ID 234771781), ao passo que a requerida acostou a notificação formal de rescisão e o respectivo comprovante de postagem postal (IDs 234836171 e 234838587). Declarada encerrada a fase instrutória (ID 239755693), as partes apresentaram memoriais finais escritos, nos quais repisaram os seus respectivos posicionamentos fático-jurídicos (IDs 241189984 e 244562353). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. DECIDO E FUNDAMENTO Da inexistência de questões preliminares pendentes A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida na defesa já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo (ID 232034233), operando-se a preclusão sobre a matéria neste grau de jurisdição. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou vícios a suprir, razão pela qual se impõe o enfrentamento direto do mérito. Do regime jurídico aplicável O cerne da controvérsia reside na aferição da regularidade do encerramento da relação contratual agroindustrial havida entre as partes e na consequente verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pleiteada pelo autor. Em primeiro lugar, cumpre delimitar qual o instrumento contratual regia as obrigações das partes quando do desfazimento do vínculo produtivo no ano de 2025. Embora o autor tenha fundamentado sua causa de pedir fática inicial no contrato primitivo outorgado pela extinta Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda. no ano de 2005 (ID 201702844), a prova documental carreada aos autos atesta que os litigantes pactuaram novo e autônomo Instrumento Particular de Contrato de Produção Integrada em Terminação de Frangos de Corte em 22 de julho de 2021 (ID 224424190). Este negócio jurídico mais recente foi entabulado sob a égide direta da Lei Federal nº 13.288/2016 e do Código Civil, disciplinando de maneira pormenorizada os direitos, encargos e a forma de dissolução do liame. Em virtude do princípio da autonomia privada e da própria sucessão de instrumentos normativos particulares, as cláusulas estabelecidas em 2021 substituíram integralmente as regras do ajuste originário firmado há dezesseis anos, fato admitido pela própria parte autora em sua réplica e nos atos postulatórios subsequentes (IDs 226917630 e 241189984). Ademais, nas relações contratuais privadas e agrárias dotadas de empresarialidade, deve incidir com primazia a presunção de paridade e simetria estatuída pelo artigo 421-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, segundo o qual a liberdade contratual deve ser exercida sob a égide da intervenção mínima judicial e da excepcionalidade da revisão dos termos expressamente avençados. A alocação de riscos desenhada pelas partes contratantes possui caráter vinculante e deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, ressalvada demonstração cabal de ilicitude manifesta ou vício de consentimento, circunstâncias inocorrentes no caso concreto. Da legalidade da resilição unilateral Fixada a vigência do contrato firmado em 2021, resta examinar a cláusula disciplinadora da extinção do pacto. O item 4.1 da avença em comento prevê expressamente que o negócio possuía prazo indeterminado, restando autorizada a resilição a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante notificação escrita com antecedência mínima de um lote ou, na falta de concessão do prazo in natura, mediante o pagamento de indenização correspondente à média da quota-parte obtida pelo produtor integrado nos últimos três lotes entregues à integradora (ID 224424190). Tal estipulação atende integralmente ao comando do artigo 4º, inciso XIV, da Lei Federal nº 13.288/2016, dispositivo que impõe a inserção obrigatória de cláusula definidora do prazo para aviso prévio em rescisões unilaterais, balizado pelo ciclo produtivo e pelos investimentos pactuados. O fato de o demandante não ter subscrito o termo formal de distrato encaminhado pela demandada (ID 201702863) não acarreta nulidade nem perpetuidade da relação jurídica. Cuida-se de resilição unilateral (denúncia vazia) expressamente autorizada pela lei e pelo contrato, e não de distrato bilateral fundamentado no artigo 472 do Código Civil. A manifestação de vontade extintiva emanada pela ré consubstancia legítimo exercício de direito potestativo reconhecido à contratante, bastando sua notificação idônea à contraparte, consoante a regra do artigo 473, caput, do Código Civil. Ficou incontroverso no processo que a ré expediu a comunicação formal de resilição (ID 232034233), tendo juntado aos autos a respectiva comprovação de remessa postal direcionada ao endereço do autor (ID 234838587). Diante da paralisação das atividades da granja pelo próprio produtor rural com o objetivo de executar reparos e do desinteresse operacional em alojar novo ciclo avícola, a integradora optou licitamente pela segunda alternativa franqueada pela cláusula 4.1 do contrato. A empresa ré procedeu ao pagamento do montante bruto de R$ 14.553,60, exatamente apurado a partir dos três últimos lotes de frango abatidos e entregues pelo autor, conforme se infere dos Relatórios de Informações da Produção Integrada juntados ao feito (ID 224424183). A média aritmética exata da renda dos pedidos nº 5700481437 (R$ 13.995,02), nº 5700469863 (R$ 12.467,04) e nº 5700448752 (R$ 18.836,50), deduzidos os complementos pontuais extraordinários previstos nas regras operacionais da cadeia, alcança rigorosamente a quantia indenizatória de R$ 14.553,60 (ID 224424183). Nesse contexto, havendo previsão contratual expressa para a denúncia imotivada acompanhada de compensação pecuniária equivalente ao ciclo de produção, a conduta da ré caracterizou exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), descaracterizando por completo a prática de qualquer ato ilícito ensejador do dever indenizatório. Portanto, tendo a requerida honrado com exatidão a disciplina da cláusula de resilição acordada no instrumento vigente, a denúncia do pacto operou-se de forma válida e legítima. Da improcedência do pedido de indenização por danos materiais e dos investimentos no aviário Pretende o autor o ressarcimento da soma de R$ 165.513,44, compreendendo o valor integral de um financiamento rural contraído em 2016 e recibos de manutenção realizados entre 2020 e 2023 (ID 201700578). O pleito não merece prosperar. No que tange à Cédula Rural Hipotecária nº 40/03739-8, formalizada perante o Banco do Brasil S.A. no montante de R$ 98.000,00 (ID 201702852), nota-se que a operação bancária foi contratada no ano de 2016, isto é, nove anos antes da resilição do vínculo contratual ocorrida em 2025. A integradora não figurou como devedora solidária, garantidora ou interveniente anuente do aludido mútuo. O produtor rural contraiu a cédula por sua exclusiva conta e risco, assumindo o papel de investidor das benfeitorias em seu imóvel rural próprio denominado Chácara Paniça (ID 201702852). Conforme a disciplina da cláusula 6.1, alínea "a", do contrato de integração (ID 224424190), constitui encargo expresso do produtor integrado arcar com todas as despesas relativas às instalações, edificações e manutenção da granja para assegurar condições técnicas de manejo. A existência prévia de instalações rurais adequadas configura requisito estrutural elementar para a outorga da parceria avícola, pertencendo os galpões ao patrimônio pessoal e exclusivo do autor. As reformas e modernizações promovidas nas edificações da propriedade do autor valorizaram o seu imóvel e continuam plenamente incorporadas à sua posse e domínio. A assunção de empréstimos bancários vinculados ao imóvel faz parte do risco ordinário do empreendimento agrícola exercido pelo integrado. Não houve expropriação de maquinário nem apossamento indevido de bens pela ré. Ademais, afasta-se peremptoriamente a incidência do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. A proteção jurídica excepcional conferida ao contratante que empreende consideráveis investimentos pressupõe resilição precipitada ou abrupta, realizada antes do decurso de prazo razoável para a maturação ou amortização econômica das despesas. Na situação dos autos, o liame entre as partes desenvolveu-se por cerca de vinte anos, sendo que a cédula bancária foi firmada em 2016 e financiou a reforma de um único galpão ao longo de amortizações anuais projetadas até julho de 2026 (ID 201702852). Durante quase uma década subsequente ao crédito bancário, o autor recebeu remunerações regulares relativas a dezenas de lotes alojados, usufruindo da exploração econômica do investimento financiado, não se podendo transferir à indústria parceira a quitação final de mútuos celebrados perante terceiros. De igual sorte, os gastos particulares de conservação e limpeza apresentados pelo autor na planilha de ID 201702856, totalizados em R$ 30.400,00 (ID 201702856), decorrem de estrita obrigação ordinária do avicultor, a teor da cláusula 6.1 do contrato (ID 224424190). Da inocorrência de danos morais O pedido indenizatório formulado sob a rubrica de abalo moral deve ser julgado improcedente. A rescisão de contrato por prazo indeterminado amparada em faculdade expressamente pactuada e na legislação de regência não configura ato ilícito. O desfazimento da avença mediante notificação escrita e pagamento da verba rescisória insere-se na dinâmica das atividades mercantis e agrícolas, consubstanciando mero dissabor ou contratempo negocial, incapaz de vulnerar direitos da personalidade protegidos pela ordem constitucional. Inexistindo nos autos comprovação de circunstância vexatória, inclusão indevida em cadastros restritivos pela integradora ou violação substancial à honra e à imagem do demandante (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a improcedência do pedido de dano moral é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por GILMAR MATHIAS PANIÇA em face de BRF S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanece suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (ID 208806660). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a preferência das intimações direcionadas aos advogados constituídos nos termos requeridos nas peças de representação (artigo 272, § 5º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito