Inteiro teor
Processo 1001856-64.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Nais Papini - Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A - Vistos. MARIA APARECIDA NAIS PAPINI ajuizou ação indenizatória em face de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., sustentando, em síntese, que foi casada com Washington Luis Papini, falecido em 05 de abril de 2023. Alegou que seu marido mantinha contrato de seguro de acidentes pessoais que previa cobertura por morte acidental, sendo ela beneficiária de capital segurado no valor de R$ 375.016,41. Segundo narrou, o segurado sofreu queda da própria altura em ambiente domiciliar, da qual resultou fratura do fêmur proximal, sendo submetido a internação e tratamento cirúrgico. No período pós-operatório sobrevieram complicações infecciosas, culminando em sepse, choque séptico e óbito. Sustentou que, embora o falecimento tivesse origem no acidente doméstico, o pagamento da indenização securitária foi administrativamente recusado sob o fundamento de que se trataria de morte natural. Pleiteou o pagamento do capital segurado, no importe de R$ 375.016,41, além de indenização por danos morais de R$ 100.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/45. Recolhidas as custas iniciais, determinou-se a citação às fls. 67. Citadas, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. apresentaram conjuntamente contestação às fls. 83/104, acompanhada dos documentos de fls. 105/158. Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva da Santander Corretora, ao argumento de que esta teria atuado exclusivamente como intermediadora do negócio, sendo a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. a seguradora responsável pelo contrato e pela regulação do sinistro. No mérito, afirmaram que o seguro contratado possuía cobertura apenas para morte decorrente de acidente pessoal e que o falecimento do segurado teria ocorrido por causa natural, em consequência de infecção subsequente a procedimento cirúrgico, hipótese não abrangida pela garantia contratual. Defenderam, ainda, a validade das cláusulas de exclusão do risco, a inexistência de dano moral e o descabimento da inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, requereram a observância do limite do capital segurado. Houve réplica às fls. 162/172. Após especificação de provas, foi proferida decisão saneadora às fls. 179, oportunidade em que se estabeleceu a distribuição do ônus probatório segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e se deferiu a produção de prova pericial médica. Realizada perícia médica indireta, sobreveio o laudo de fls. 225/236. O perito concluiu que Washington Luis Papini sofreu queda da própria altura em ambiente domiciliar, ocasionando fratura do fêmur proximal, com necessidade de internação e tratamento cirúrgico ortopédico. No período pós-operatório surgiram graves intercorrências clínicas, evoluindo o paciente com infecção sistêmica, sepse e choque séptico até o óbito. Registrou, ainda, que, embora o segurado fosse portador de hipertensão arterial, obesidade, antecedente de cirurgia bariátrica e doença cardiovascular, tais condições atuaram somente como fatores agravantes e não constituíram causa exclusiva ou independente do falecimento. Concluiu, expressamente, existir cadeia causal contínua e ininterrupta iniciada pelo acidente, seguida da fratura, cirurgia e complicações infecciosas fatais, identificando como causa imediata do óbito a sepse/choque séptico e como causa básica o trauma ortopédico decorrente do acidente, reconhecendo, assim, nexo causal indireto e concausal eficiente entre o acidente e o falecimento e qualificando a morte, sob o enfoque técnico médico-legal, como morte de natureza acidental. As partes manifestaram-se sobre a perícia. A autora requereu a procedência dos pedidos. As requeridas reiteraram que as complicações decorrentes da cirurgia estariam inseridas no rol de riscos excluídos da apólice. Encerrada a instrução às fls. 247, foram apresentados memoriais finais, com reiteração das respectivas teses. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A demanda comporta parcial procedência. 1. Da composição do polo passivo e da preliminar de ilegitimidade da Santander Corretora A questão subjetiva demanda prévia delimitação. Embora a petição inicial tenha indicado formalmente como requerida a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. compareceu espontaneamente ao processo, em nome próprio, apresentando contestação conjunta e assumindo expressamente a posição de seguradora responsável pelo contrato discutido. Não se tratou de comparecimento episódico ou de simples prestação de informações. A Zurich contestou a pretensão de pagamento da indenização securitária, invocou as cláusulas da apólice, sustentou a inexistência do risco coberto, requereu prova pericial, apresentou quesitos, participou da instrução e, posteriormente, manifestou-se sobre o laudo pericial e apresentou alegações finais. Está, portanto, inequivocamente integrada à relação processual, tendo exercido de forma plena o contraditório e a ampla defesa. O comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Eventual ausência de anterior retificação meramente cadastral do polo passivo não prevalece sobre a realidade processual estabelecida no feito, sobretudo porque nenhuma alteração houve quanto aos fatos, à causa de pedir ou aos pedidos formulados, e a própria seguradora, desde sua primeira manifestação, assumiu a discussão integral da obrigação securitária. Determino, portanto, para fins de regularização formal, a inclusão de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 87.376.109/0001-06, no polo passivo. Diversa é a situação da Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. A documentação contratual e a própria defesa identificam a Zurich Santander como sociedade seguradora responsável pela garantia do risco e pela regulação e pagamento dos sinistros, enquanto a Santander Corretora atuou na intermediação da contratação. A pretensão deduzida nestes autos não está fundada em erro de informação imputável à corretora, falha na contratação, omissão na transmissão de proposta, retenção indevida de prêmio ou qualquer outro defeito próprio da atividade de corretagem. A controvérsia está exclusivamente relacionada à existência ou não de cobertura para o evento morte e à legitimidade da negativa de pagamento posterior ao sinistro. A responsabilidade do corretor de seguros não se confunde automaticamente com a obrigação securitária assumida pela sociedade seguradora. Aquele atua, em princípio, como intermediário da contratação, conforme disciplina o artigo 722 do Código Civil e a legislação específica, respondendo por falhas que lhe sejam diretamente imputáveis, não simplesmente pelo adimplemento do capital segurado. No caso concreto, inexiste demonstração de conduta autônoma atribuível à Santander Corretora que tenha produzido o inadimplemento reclamado. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. 2. Da relação jurídica e do objeto efetivamente controvertido A relação jurídica subjacente é de consumo, incidindo os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor conjuntamente com as regras do contrato de seguro previstas na legislação civil aplicável à época do sinistro. Não há controvérsia substancial sobre a existência e vigência do seguro, tampouco sobre a indicação da autora como beneficiária ou sobre a existência de cobertura contratual para morte acidental. Também não há controvérsia relevante quanto ao capital segurado de R$ 375.016,41, montante reconhecido subsidiariamente pela própria defesa como limite da garantia. A questão central consiste em definir se o falecimento de Washington Luis Papini decorreu de risco acidental coberto ou, como sustenta a seguradora, de causa natural ou de circunstância posteriormente excluída da cobertura. Essa questão é predominantemente técnica e justificou justamente a realização da prova pericial médica. 3. Da causa do óbito e da prova pericial A prova produzida é suficientemente segura para solução da controvérsia. O laudo pericial de fls. 225/236 foi elaborado por profissional imparcial e fundamentado na documentação médica existente, apresentando descrição lógica e tecnicamente consistente da evolução clínica do segurado. Segundo constatado, Washington Luis Papini sofreu uma queda da própria altura em sua residência. A queda ocasionou fratura do fêmur proximal. Em consequência direta da fratura, tornou-se necessária sua internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico ortopédico. Após a intervenção, desenvolveram-se complicações infecciosas graves, seguidas de infecção sistêmica, sepse e choque séptico, que determinaram o falecimento em 05 de abril de 2023. Não há, portanto, sucessão de acontecimentos independentes entre si. Há uma única cadeia etiológica: queda acidental fratura do fêmur necessidade de cirurgia complicação infecciosa sepse/choque séptico óbito. Foi precisamente essa a conclusão pericial: a causa imediata do óbito foi a sepse/choque séptico, enquanto a causa básica foi o trauma ortopédico proveniente da queda. O perito foi ainda expresso ao afirmar que as doenças preexistentes do segurado - hipertensão, obesidade, antecedente de cirurgia bariátrica e doença cardiovascular - atuaram apenas como fatores agravantes, aumentando o risco de complicações, sem se apresentarem como causa exclusiva ou independente da morte. Logo, não há fundamento técnico para qualificar o falecimento como morte natural desvinculada do acidente. A circunstância de a causa terminal registrada na certidão de óbito ser infecção ou sepse não encerra a investigação causal. A certidão registra o mecanismo terminal do falecimento, ao passo que a prova pericial, produzida especificamente para esse fim, recompôs a etiologia completa do evento. Confundir causa imediata com causa básica significaria desconsiderar justamente a prova técnica produzida durante a instrução. A conclusão pericial tampouco foi infirmada por parecer técnico de força equivalente. A requerida manifestou discordância jurídica com as conclusões do expert, mas não apresentou elementos médicos capazes de demonstrar interrupção do nexo causal ou existência de causa autônoma superveniente apta a romper a cadeia iniciada pelo acidente. Adoto, portanto, as conclusões do laudo. 4. Da caracterização da morte como acidental Nos termos do artigo 757 do Código Civil aplicável ao contrato, a seguradora assume, mediante o recebimento do prêmio, a obrigação de garantir interesse legítimo contra riscos predeterminados. Isso significa que não se pode exigir cobertura para evento estranho ao risco contratado. Mas significa igualmente que, verificado precisamente o risco garantido, não pode a cobertura ser afastada mediante fragmentação artificial da cadeia causal. A queda da própria altura constitui acontecimento externo, súbito, involuntário e alheio à vontade do segurado. Produziu lesão corporal objetivamente constatável - fratura do fêmur proximal - e desencadeou todo o processo médico subsequente. A circunstância de o óbito não ter ocorrido instantaneamente no momento da queda não desnatura sua origem acidental. Para fins securitários, não se exige que a morte constitua consequência instantânea do trauma. É suficiente que entre o acidente e o falecimento exista relação causal juridicamente relevante e não interrompida por causa independente. E foi justamente isso que a perícia comprovou. A orientação jurisprudencial é compatível com essa conclusão. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como morte acidental situação em que estado septicêmico fatal decorreu de infecção originada em trauma, destacando que infecções e estados septicêmicos consequentes a ferimento produzido por acidente coberto não transformam, por si, o evento em morte natural. É exatamente o que ocorreu nestes autos. A morte resultou de sepse, mas a sepse decorreu das complicações relacionadas ao tratamento da fratura, e a fratura, por sua vez, resultou diretamente da queda. Não houve demonstração de causa independente apta a romper esse encadeamento. 5. Das comorbidades preexistentes As comorbidades constatadas também não afastam a cobertura. O laudo reconheceu expressamente que hipertensão arterial, obesidade, histórico de cirurgia bariátrica e doença cardiovascular contribuíram para maior vulnerabilidade clínica, mas não constituíram causa exclusiva nem independente do óbito. Trata-se, portanto, quando muito, de concausas preexistentes. A existência de condição pessoal capaz de intensificar as consequências de um acidente não descaracteriza o próprio acidente como causa juridicamente eficiente do resultado, quando demonstrado que, sem ele, não se teria iniciado a sequência que culminou no falecimento. Não há prova de que Washington Luis Papini teria falecido naquele momento pelas doenças preexistentes independentemente da queda. Ao contrário, a perícia concluiu que a cadeia fatal teve início justamente com o trauma ortopédico. Não há, ademais, alegação acompanhada de prova de fraude, declaração dolosamente falsa ou agravamento intencional do risco pelo segurado. As comorbidades, portanto, não afastam a garantia. 6. Da cláusula de exclusão invocada pela seguradora A seguradora sustenta, ainda, que, mesmo reconhecida alguma vinculação entre a queda e o óbito, incidiria cláusula contratual de exclusão relacionada a complicações decorrentes de procedimentos cirúrgicos. A interpretação proposta não pode ser acolhida. Cláusulas limitativas de cobertura em contratos de seguro são, em princípio, admissíveis, pois o segurador não está obrigado a garantir riscos que não assumiu. Todavia, por se tratar de contrato de adesão submetido à disciplina consumerista, tais disposições devem ser interpretadas restritivamente, em consonância com os artigos 47 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 423 do Código Civil. Não é juridicamente possível interpretar a cláusula de exclusão de modo a neutralizar o próprio núcleo da cobertura contratada. No caso concreto, a cirurgia não constituiu acontecimento autônomo, eletivo ou desvinculado do acidente. O segurado não se submeteu espontaneamente a procedimento cirúrgico por enfermidade independente. A cirurgia ortopédica foi necessária precisamente porque o acidente coberto produziu fratura do fêmur. As complicações infecciosas, por sua vez, surgiram no contexto do tratamento necessário da lesão traumática. Aplicar a exclusão invocada nessa situação significaria reconhecer cobertura para a queda e para a fratura, mas excluir as consequências médicas do próprio tratamento indispensável imposto pelo acidente, ainda que essas consequências conduzissem diretamente à morte. Essa interpretação esvaziaria substancialmente a garantia por morte acidental e contrariaria a finalidade econômica do contrato. A exclusão somente poderia incidir se demonstrado que a cirurgia e suas complicações correspondessem a fator causal autônomo, suficiente e independente para produção do óbito, rompendo o nexo com o acidente. Não foi isso que ocorreu. A prova técnica concluiu pelo oposto: houve cadeia causal contínua e ininterrupta. Não há, portanto, subsunção do caso concreto à exclusão contratual invocada. 7. Do ônus da prova A decisão saneadora determinou a incidência do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de alteração dessa distribuição. E mesmo segundo a regra ordinária do ônus probatório, a pretensão está demonstrada. À autora incumbia comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Fê-lo. Demonstrou a existência da cobertura, o falecimento, a ocorrência da queda e, por meio da perícia judicial, o nexo causal entre o acidente e a morte. À seguradora, por sua vez, incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a incidência concreta de circunstância excluída da cobertura. Não basta, para tanto, demonstrar abstratamente a existência de cláusula de exclusão. Era necessária a comprovação de que a causa real do óbito se enquadrava efetivamente naquela hipótese. Essa prova não foi produzida. Ao contrário, a prova pericial afastou a tese de causa natural autônoma e confirmou a origem acidental do falecimento. Consequentemente, é indevida a negativa administrativa. 8. Da indenização securitária Comprovada a ocorrência do risco coberto, nasce para a seguradora a obrigação de pagamento do capital contratado. O valor da cobertura por morte acidental, reconhecido inclusive pela requerida, corresponde a R$ 375.016,41. A autora faz jus, portanto, ao recebimento integral da indenização securitária nesse montante, observada a atualização pertinente. A correção monetária da indenização securitária deve observar a orientação consolidada na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Considerando, contudo, tratar-se de contrato submetido a renovações e atualizações periódicas e estando o montante indicado na inicial relacionado à cobertura vigente ao tempo do sinistro, deve-se evitar qualquer duplicidade de atualização. Assim, o capital segurado correspondente à apólice vigente por ocasião do sinistro deverá ser corrigido monetariamente a partir da última atualização/renovação do capital segurado anterior ao falecimento, de modo que a importância efetivamente contratada preserve seu valor real, sem bis in idem. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em obrigações securitárias de natureza contratual, a correção do capital segurado para preservação do valor contratado e a incidência dos juros de mora a partir da citação. 9. Dos danos morais O pedido de indenização extrapatrimonial também comporta acolhimento, embora não no montante postulado. É correto afirmar que o simples inadimplemento contratual não produz, automaticamente, dano moral. O instituto não pode transformar toda divergência sobre interpretação de contrato em fonte de reparação extrapatrimonial. O caso concreto, entretanto, ultrapassa a esfera de mero descumprimento negocial. A finalidade característica do seguro de vida consiste justamente em assegurar proteção econômica ao beneficiário diante da morte do segurado. A autora, viúva do segurado, formulou o pedido de indenização após o falecimento do marido e teve recusada prestação de expressivo conteúdo econômico em período naturalmente marcado por fragilidade emocional e reorganização familiar e patrimonial. A negativa não decorreu da inexistência de contrato, inadimplemento do prêmio ou ausência do evento morte. Fundou-se exclusivamente na classificação da causa do falecimento como natural, conclusão que a prova técnica posteriormente demonstrou não corresponder à efetiva cadeia causal médico-legal. É certo que a controvérsia exigiu perícia, circunstância que afasta qualquer afirmação de comportamento manifestamente doloso da seguradora. Isso, entretanto, não elimina a repercussão concreta da recusa. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes específicos reconhecendo que a recusa indevida e injustificada de indenização securitária pode produzir dano moral ao beneficiário justamente por agravar a situação de aflição decorrente do sinistro. No caso, considerando a condição da autora, a natureza do seguro, o momento em que ocorreu a negativa, o valor expressivo da cobertura e a necessidade de ajuizamento da demanda com produção de perícia para obtenção de prestação que se mostrou contratualmente devida, reconheço configurado dano extrapatrimonial indenizável. O montante pretendido de R$ 100.000,00, contudo, mostra-se excessivo. A indenização deve compensar adequadamente a lesão sem se converter em fonte de enriquecimento injustificado, observando ainda a gravidade concreta da conduta e o fato de que a controvérsia envolvia questão causal que demandou esclarecimento técnico. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, por decorrer a responsabilidade de relação contratual. 10. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO a regularização do polo passivo para que passe a constar também ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 87.376.109/0001-06, diante de seu comparecimento espontâneo, apresentação de contestação em nome próprio e participação integral no contraditório e na instrução processual; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) quanto à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA NAIS PAPINI, para: c.1) CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura por morte acidental, no valor de R$ 375.016,41, observado o capital efetivamente vigente na data do sinistro, com correção monetária a partir da última atualização/renovação do capital segurado anterior ao óbito, afastada eventual duplicidade de atualização, e juros moratórios a partir da citação; c.2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a contar da citação. Os consectários deverão observar, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os critérios então legalmente aplicáveis às obrigações civis e, a partir de sua incidência temporal, o regime instituído pela nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, vedada, em qualquer hipótese, cumulação que importe duplicidade de atualização. Quanto à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., considerando que a autora sucumbiu apenas quanto a parcela do valor pretendido a título de dano moral, circunstância que não caracteriza sucumbência recíproca quando reconhecida a existência do dano e reduzido apenas seu quantum, responde a seguradora integralmente pelas custas e despesas processuais correspondentes à lide principal. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da causa, sua duração, a necessidade de produção de prova pericial e o trabalho desenvolvido. No tocante à exclusão da Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., considerando que a própria seguradora responsável compareceu conjuntamente à contestação desde o início da fase defensiva, assumiu a responsabilidade pela regulação do contrato e participou integralmente do feito, e diante da peculiaridade da formação subjetiva da relação processual, deixo de impor verba honorária autônoma adicional em favor da corretora, evitando duplicidade remuneratória decorrente de defesa conjunta desenvolvida pelos mesmos procuradores e sobre idêntico núcleo fático, sem prejuízo dos honorários já fixados segundo o resultado substancial da demanda. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 171356/SP), ARTHUR DE MATOS BEOLCHI (OAB 383195/SP)