Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002201-90.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: TEREZINHA DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARMEM LUCIA DA SILVA - SP290523 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEREZINHA DE SOUZA CARVALHO em face de CHEFE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUL (SRSUL) DO INSS, objetivando “determinar à Autoridade Coatora que proceda a nova análise do requerimento utilizando a DER (07/05/2026) como marco temporal para a aferição dos requisitos da regra do art. 20 da EC nº 103/2019 e — por já estar documentalmente demonstrado o seu preenchimento nos próprios autos administrativos (fls. 213 e 166) — proceda a nova análise e implante o benefício mais vantajoso, com DIB na DER, ou seja, em 07/05/2026 e recálculo da Renda Mensal Inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência”. Em síntese, a impetrante afirma que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/05/2026, NB 42/242.546.901-4, concedido pela regra do art. 17 da EC nº 103/19. Aduz que a autoridade impetrada violou direito líquido e certo ao deixar de analisar o benefício mais vantajoso, com base na regra do art. 20 da EC nº 103/19 na DER, data em que cumpria os requisitos legais para a concessão. Liminar parcialmente deferida. Informações prestadas. Parecer do MPF. É o relatório. Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Por ocasião da apreciação liminar, assim foi decidido: A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). A impetrante pretende a reabertura do processo administrativo, para que o INSS analise o benefício mais vantajoso, com base na regra do art. 20 da EC nº 103/19 na DER, e profira nova decisão. Em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos para concessão da liminar. Pela análise da carta de concessão do benefício, verifico que o INSS reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 17 da EC nº 103/19 na data de 19/02/2026 (ID 594155436). Bem assim, de acordo com a carta de concessão, na referida data, para concessão do benefício com base no art. 20 da EC nº 103/19, a impetrante cumpria o requisito do tempo de contribuição, mas não o da idade, sendo exigidos 57 anos e cumpridos 56 anos, 9 meses e 14 dias. Ocorre que o processo administrativo foi protocolado em 07/05/2026 (ID 594155417) e a impetrante, nascida em 06/05/1969 (ID 594151906), havia completado 57 anos um dia antes da DER. Assim sendo, vislumbro a probabilidade do direito alegado, de que a impetrante cumpria os requisitos legais para concessão da aposentadoria pela regra do art. 20 da EC nº 103/19 na DER. Entretanto, conforme consta no processo administrativo, o INSS não procedeu à análise do direito da impetrante pela regra do art. 20 na DER (ID 594151950 - p. 8). Assim sendo, de rigor o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, com a consequente reabertura do processo administrativo, para que seja analisado expressamente o benefício mais vantajoso, relativo à regra do art. 20 da EC nº 103/19 na DER, e proferida nova decisão devidamente fundamentada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada reabra o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e dê o devido andamento, com a análise do benefício mais vantajoso e a emissão de nova decisão, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, conforme padronização fixada na forma do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024. À luz da tramitação processual posterior à concessão da medida liminar, à míngua de fato superveniente impeditivo do direito da impetrante, considero hígidos os argumentos então lançados nos autos, os quais utilizo como razão de decidir, aptos a fundamentar a concessão da segurança à impetrante. Assim, deve ser confirmada a liminar, na medida em que permanecem hígidos seus fundamentos, com a concessão a segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada reabra o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e dê o devido andamento, com a análise do benefício mais vantajoso e a emissão de nova decisão, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, conforme padronização fixada na forma do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024. Necessário reexame. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal