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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1057148-35.2026.8.11.0041

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
1057148-35.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a quitação noticiada e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. Custas processuais e despesas remanescentes pela parte Exequente, se houverem, nos termos da legislação processual e das diretrizes do Foro Judicial. Considerando a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1057148-35.2026.8.11.0041 EXEQUENTE: MRV PRIME PROJETO MT U INCORPORAÇÕES SPE LTDA. EXECUTADA: PATRICIA JENNIFER FARIAS DA SILVA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MRV PRIME PROJETO MT U INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de PATRICIA JENNIFER FARIAS DA SILVA. Distribuída a exordial executiva com a respectiva documentação (Id 246645996 a 246646022) e procedida à autuação pelo setor competente, a Exequente compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de Id 248395213, informando a celebração de composição amigável entre as partes com o adimplemento integral da obrigação exequenda, acostando aos autos o respectivo comprovante de quitação bancária (Id 248395217). Em razão da autocomposição e da realização do pagamento, pugnou a credora pela extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pela anotação de exclusividade nas publicações em nome de seu patrono. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, prescindindo de quaisquer outros atos instrutórios ou executivos, ante a expressa manifestação do credor noticiando a liquidação da obrigação que lastreava a demanda. Como cediço, a execução forçada tem por escopo primordial a realização prática e concreta do direito subjetivo do credor, consubstanciado no adimplemento da prestação contida no título executivo. Uma vez satisfeita integralmente a dívida, seja pela via do cumprimento voluntário após tratativas extrajudiciais, seja pela expropriação judicial, cessa o interesse de agir executivo, exsurgindo como imperativo legal o encerramento da tutela jurisdicional executiva. Na espécie, a parte exequente veio a juízo informar de modo categórico o adimplemento integral do débito exequendo pela executada, colacionando a documentação comprobatória da quitação (Id 248395217), o que denota a plena extinção do vínculo obrigacional executado pela ocorrência do pagamento. Outrossim, no que tange às custas processuais, observa-se a certidão de Id 248502443 apontando a pendência das custas iniciais/remanescentes. Tratando-se de extinção por transação/satisfação ocorrida antes da consumação de atos coercitivos e citações materiais no âmbito do processo, as despesas processuais pendentes recaem sobre a parte exequente, ressalvada eventual estipulação diversa constante do negócio jurídico particular subjacente, cabendo à Secretaria certificar a eventual necessidade de intimação para complementação ou baixa, nos moldes das normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a quitação noticiada e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. Custas processuais e despesas remanescentes pela parte Exequente, se houverem, nos termos da legislação processual e das diretrizes do Foro Judicial. Considerando a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito