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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4015957-14.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
4015957-14.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação regressiva de indenização por danos materiais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4015957-14.2026.8.26.0114/SP AUTOR : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB SP153176) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação regressiva de indenização por danos materiais. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sucumbente pelo princípio da causalidade, arcará a autora com as custas, despesas processuais e com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da demanda. P.I.C.