Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos de anulação dos Autos de Infração de Trânsito nº 5B1486830 e nº 5C1566341 e de transferência de suas pontuações, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva do réu DETRAN/SP; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade e desconstituição dos Processos Administrativos de Cassação do Direito de Dirigir nº 65174/2024 e nº 84971/2024 mantidos pelo réu DETRAN/SP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP)