Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1004288-05.2024.8.26.0625

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1004288-05.2024.8.26.0625

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas remanescentes, se houver, pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado e resolvidas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1004288-05.2024.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Manoel Pereira - - Maura Pereira Gomes - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas remanescentes, se houver, pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado e resolvidas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP), BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP)