Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas remanescentes, se houver, pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado e resolvidas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias no sistema.