Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800445-22.2026.8.10.0033 Autor(a): LUZIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Ré(u): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER (OAB 39879-RS) SENTENÇA I – Relatório. Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUZIA RODRIGUES DE SOUSA, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos qualificados. Alega que recebe seu benefício previdenciário pelo Banco Bradesco S.A. No entanto, a referida instituição financeira passou a efetuar descontos em seu benefício, a título de pagamento de encargos e serviços jamais solicitados pela requerente, qual seja, “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Teceu considerações sobre a necessidade de as informações sobre os produtos ou serviços contratados serem prestadas aos consumidores de forma correta e verdadeira, clara e precisa, e sobre a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a necessidade de cancelamento dos descontos indevidos realizados em sua conta-corrente, referente a “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, tendo em vista que nunca contratou ou utilizou tal serviço. Afirmou que, não havida contratação, os valores pagos devem ser devolvidos; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ao final requer que o requerido exiba em prazo improrrogável o contrato de tarifas. No mérito, requereu: a) restituição em dobro de todos os descontos ocorridos em virtude da cobrança do serviço denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”; b) compensação por dano moral, no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais); requereu ainda: c) a justiça gratuita; d) citação da Parte Ré para responder os termos da ação; e) condenação da Parte Ré em honorários advocatícios e custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.598,80 (dez mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). Instruiu a Petição Inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida inicial, foi indeferida a tutela, concedida a Justiça Gratuita, determinada a citação da Parte Ré e dispensada a audiência de conciliação. Regularmente citado, a Parte Requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de tratativa extrajudicial. No mérito, alega que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado. Portanto, não há que se falar em erro ou fraude, nem falha na prestação do serviço. Sustentou não haver dano moral ou material; não ser possível a inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência do pedido. Manifestação da Parte Requerida no ID 182559459. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminares Em relação a alegação de ilegitimidade passiva da ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., pontuo que ela própria não apresentou elementos que indiquem a relação jurídica entre a autora e a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, limitando-se a indicar que são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. A esse respeito, o STJ firmou o entendimento de que “aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes” (STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). A contrario sensu, depreende-se dos autos que os descontos questionados pela autora foram identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO", tendo como beneficiário visível a ré EAGLE Sociedade de Crédito Direto S.A. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. A parte ré suscita ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa ou a formulação de reclamação extrajudicial como condição para o ajuizamento da demanda. No caso, a pretensão deduzida decorre da alegada cobrança indevida de tarifas bancárias, inexistindo previsão legal que condicione o exercício do direito de ação à prévia tentativa de composição administrativa. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se suficientemente caracterizada pela própria contestação apresentada pela instituição financeira, que impugna o direito material postulado, evidenciando a existência de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual. O fato de se tratar de demanda de natureza repetitiva, por si só, não autoriza a criação de requisito de admissibilidade da ação não previsto em lei. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévia tratativa extrajudicial. O ponto controvertido na presente demanda reside na legalidade da contratação da tarifa. No mérito, a pretensão da parte Autora é parcialmente procedente. Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável às partes reclamadas enquanto prestadoras de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade dos réus está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando os extratos bancários anexados aos autos, que comprovam a incidência em sua conta bancária dos descontos relativos ao seguro questionado. Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. De um lado, verifica-se que a parte autora comprovou o desconto automático em sua conta bancária de valor referente a seguro que tem como seguradora a ora requerida. Já o réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta-corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença. Ademais, ressalta-se que o réu não juntou nenhum contrato ou termo de adesão devidamente assinado por meios físicos ou eletrônicos pela parte autora comprovando que de fato tinha interesse em realizar o negócio jurídico, legitimando assim a cobrança efetiva dos descontos. Na hipótese de alegação de fraude na contratação, é importante destacar a necessidade de a empresa empreender maior cuidado e zelo na conferência dos dados antes da pactuação. No caso concreto, não foi produzida qualquer comprovação acerca da forma como pactuada a avença e para o fornecimento de produtos, tampouco que a empresa tomou as providências cabíveis relacionadas à identificação e veracidade das informações prestadas quando da contratação, razão pela qual não há como imputar à autora a obrigação indicada no certificado de contratação, uma vez que sequer há assinatura da contratante. Somando-se a isso, a requerida não juntou qualquer documento que comprove a devida contratação do seguro pela requerente. Nesse aspecto, não tendo a instituição demonstrado a efetiva celebração do contato, muito menos comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados na conta-corrente do autor, utilizada para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante o entendimento pacífico do TJ/MA, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Assim, é ilegal a cobrança da tarifa PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. A indenização por dano material e compensação por dano moral. Além da reversão da conta-corrente em conta benefício, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral. A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A responsabilidade civil objetiva e seus elementos. É objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90. Portanto, não se discute acerca do dolo ou culpa de seu agente. Tal discussão só seria possível se o seu agente tivesse sido chamado ao processo, mas apenas entre o mesmo e a Parte Ré, em razão do direito de regresso, o que não houve nestes autos. São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito. O ato ilícito No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado. Com efeito, ao proceder converter a conta benefício em conta bancária e, por conseguinte, efetuar desconto mensal de tarifa bancária, no provento previdenciário da Parte Autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Parte Ré não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito da Parte Autora e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano: material e moral Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a parte Autora dano material. O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402). Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto. Ocorre, porém, a reversão pretendida deveria ter ocorrido administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Porém, não há prova de que a Parte Autora a tenha postulado na seara administrativa. Assim, a parte Autora utilizou os serviços da conta-corrente. Portanto, a cobrança das tarifas se mostra ilegal, desde a citação. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO. MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA. APENAS A CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. CABÍVEL. TESE FIXADA EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que a autora, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO". II. O Banco apelante não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta-corrente, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, conforme a ficha - proposta de abertura de conta de depósito pessoa física à fl. 62, ou seja, apenas para recebimento do benefício. III. Sendo assim, correta a sentença no ponto em que considera devida a conversão da conta bancária para a modalidade isenta de tarifa, bem como julgando improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a título de tarifas quando o autor utilizou os serviços da conta corrente, apenas demonstrando com o ajuizamento da ação que não deseja continuar com o tipo de conta, sendo assim, afasta-se a litigância de má-fé do autor. IV. Sentença mantida. Apelação DESPROVIDA. (ApCiv 0294892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019 , DJe 18/11/2019) O valor cobrado, a título da tarifa ilegal deve ser restituído à Parte Autora, sem a dobra, por não haver dolo na cobrança e, assim, afastar a incidência do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. E, o montante, desde a citação, será encontrado em liquidação na fase do cumprimento da sentença. Por outro lado, acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho2 , no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”. Destaque no original. Segue o ilustre doutrinador: “[...] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]” Ao nosso sentir, revendo posicionamento anterior, a conversão da conta benefício em conta-corrente, com a consequente cobrança de tarifa para a manutenção desta, por si só, não gera dano moral compensável. Com efeito, a Parte Autora sequer informa qual o constrangimento ou mesmo o dano que tenha sofrido em decorrência deste fato, descaracterizando o dano moral alegado. É inconcebível na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação3 . Reconhece-se que a cobrança de tarifa priva a parte Autora de uma parte do valor de seu benefício previdenciário. Contudo, a mesma, ainda assim, sobreviveu dignamente. Assim, a cobrança das tarifas, pode até ter causado aborrecimento momentâneo e efêmero ao consumidor, mas não ultrapassa seus limites. Não atinge a dignidade humana da Parte Autora, pois não a ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. Não lhe causa aflição ou angustia que interfira no seu comportamento psicológico. Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas. Assim, concluímos com Sergio Cavalieri Filho4 que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICA EXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos. II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02(dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. (ApCiv 0187422019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2019 , DJe 10/10/2019). Negritei. A tutela de urgência Por outro lado, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pela Parte Autora, ou seja, a ilegalidade das cobranças. O perigo da demora evidencia-se no fato de que enquanto não cessar os descontos, a Parte Autora será privada de parcos recursos para sobreviver e, assim, terá comprometida sua sobrevivência digna. Ademais, a teor do artigo 84, § 4º, da Lei 8.078/90, e art. 300 do Código de Processo Civil é imprescindível conceder a tutela de urgência para determinar a cessação do desconto, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por desconto ilegal, doravante. Diante disso, a parcial procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução de mérito. a) Condeno a Parte Ré a devolver à Parte Autora o valor do montante descontado de seu benefício previdenciário sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, de forma simples, desde a propositura desta ação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, e corrigido com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC, tudo desde a citação. b) Julgo improcedente o pedido de dano moral. c) Concedo a Tutela de Urgência para que a Parte Ré cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança da tarifa PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO na conta benefício da Parte Autora, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada à 30 (trinta) dias, por cobrança, a qual será revertida à Parte Autora d) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital.