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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1002354-91.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1002354-91.2026.8.26.0576

Ementa

Processo 1002354-91.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.G. - Vistos. Diante da notícia do óbito do interditando, comprovado pelo documento juntado às fls. 90, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade. Havendo perícia médica agendada, comunique-se ao citado profissional o falecimento do interditando, por e-mail. Se a perícia já tiver sido realizada, fica autorizada a expedição de guia de levantamento em favor do médico, caso contrário, a guia deverá ser expedida em favor do depositante. Observe-se. Havendo atuação de advogado indicado através do Convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão. Não sendo recolhidas as custas, se devidas, intimem-se na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Transitada esta em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002354-91.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.G. - Vistos. Diante da notícia do óbito do interditando, comprovado pelo documento juntado às fls. 90, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade. Havendo perícia médica agendada, comunique-se ao citado profissional o falecimento do interditando, por e-mail. Se a perícia já tiver sido realizada, fica autorizada a expedição de guia de levantamento em favor do médico, caso contrário, a guia deverá ser expedida em favor do depositante. Observe-se. Havendo atuação de advogado indicado através do Convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão. Não sendo recolhidas as custas, se devidas, intimem-se na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Transitada esta em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP)